9. Disponibilidade Atual de Unuidades Centrais de Recebimento de Embalagens

Bahia:

Barreiras
Ilhéus

Espírito Santo:

Itarana

Goiás:

Luziânia
Mineiros
Morrinhos
Rio Verde

Maranhão:

Balsas

Estado de Mato Grosso:

Campo Novo do Parecis
Campo Verde
Lucas do Rio Verde
Primavera do Leste
Rondonópolis
Sapezal
Sorriso

Mato Grosso do Sul:

Chapadão de Sul
Dourados
Maracaju
Ponta Porã
São Gabriel do Oeste

Minas Gerais:

Jaiba
Monte Carmelo
Pouso Alegre
São Sebastião do Paraíso
Uberaba

Paraná:

Cambé
Cascavel
Colombo
Cornélio Procópio
Maringá
Morretes
Palotina
Ponta Grossa
Prudentópolis
Renascensa
São Mateus do Sul
Sta Teresinha do Itaipu
Tuneiras do Oeste
Umuarama

Pernambuco:

Carpina
Petrolina

Santa Catarina:

Campos Novos
Mafra

São Paulo:

Bilac
Catanduva
Guariba
Ituverava
Paraguaçu Paulista
Piracicaba
São José do Rio PReto
Taquarivaí

Rio Grande do Sul:

D. Pedrito
Passo Fundo

 

Todo comerciante de agrotóxico é obrigado (Lei 9.974 de 06/00) a disponibilizar seu local de recebimento de embalagens vazias, devidamente licenciado.

É recomendável, por questões práticas e financeiras, pertencer ou formar associações regionais montadas para construir e gerenciar as unidades de recebimento, atendendo, assim, o que determina a legislação. Para maiores informações, entrar em contato com a ANDAV, com a OCB ou com o inpEV:
Tel.: (11) 3069-4403 - site: www.inpev.org.br / e-mail: inpev@inpev.org.br

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