DECRETO
Nº 4.074, DE 04 DE JANEIRO DE 2.002
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Regulamenta
a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe
sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a
embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a
comercialização, a propaganda comercial, a utilização,
a importação, a exportação, o destino final dos resíduos
e embalagens, o registro, a classificação, o controle,
a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus
componentes e afins, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no
7.802, de 11 de julho de 1989, decreta:
Capítulo
I
Das
Disposições Preliminares
Art. 1o . Para
os efeitos deste Decreto, entende-se por:
I - aditivo
- substância ou produto adicionado a agrotóxicos, componentes
e afins, para melhorar sua ação, função, durabilidade,
estabilidade e detecção ou para facilitar o processo de produção;
II - adjuvante
- produto utilizado em mistura com produtos formulados para
melhorar a sua aplicação;
III - agente
biológico de controle - o organismo vivo, de ocorrência
natural ou obtido por manipulação genética, introduzido no
ambiente para o controle de uma população ou de atividades
biológicas de outro organismo vivo considerado nocivo;
IV - agrotóxicos
e afins - produtos e agentes de processos físicos, químicos ou
biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no
armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas
pastagens, na proteção de florestas, nativas ou plantadas, e
de outros ecossistemas e de ambientes urbanos, hídricos e
industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da
flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de
seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e
produtos empregados como desfolhantes, dessecantes,
estimuladores e inibidores de crescimento;
V - centro
ou central de recolhimento - estabelecimento mantido ou
credenciado por um ou mais fabricantes e registrantes, ou
conjuntamente com comerciantes, destinado ao recebimento e
armazenamento provisório de embalagens vazias de agrotóxicos e
afins dos estabelecimentos comerciais, dos postos de recebimento
ou diretamente dos usuários;
VI - comercialização
- operação de compra, venda ou permuta dos agrotóxicos, seus
componentes e afins;
VII - componentes
- princípios ativos, produtos técnicos, suas matérias-primas,
ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos
e afins;
VIII - controle
- verificação do cumprimento dos dispositivos legais e
requisitos técnicos relativos a agrotóxicos, seus componentes
e afins;
IX - embalagem
- invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento,
removível ou não, destinado a conter, cobrir, empacotar,
envasar, proteger ou manter os agrotóxicos, seus componentes e
afins;
X - Equipamento
de Proteção Individual (EPI) - todo vestuário, material ou
equipamento destinado a proteger pessoa envolvida na produção,
manipulação e uso de agrotóxicos, seus componentes e afins;
XI - exportação
- ato de saída de agrotóxicos, seus componentes e afins, do País
para o exterior;
XII - fabricante
- pessoa física ou jurídica habilitada a produzir componentes;
XIII - fiscalização
- ação direta dos órgãos competentes, com poder de polícia,
na verificação do cumprimento da legislação especifica;
XIV - formulador
- pessoa física ou jurídica habilitada a produzir agrotóxicos
e afins;
XV - importação
- ato de entrada de agrotóxicos, seus componentes e afins, no
País;
XVI - impureza
- substância diferente do ingrediente ativo derivada do seu
processo de produção;
XVII - ingrediente
ativo ou princípio ativo - agente químico, físico ou biológico
que confere eficácia aos agrotóxicos e afins;
XVIII - ingrediente
inerte ou outro ingrediente - substância ou produto não ativo
em relação à eficácia dos agrotóxicos e afins, usado apenas
como veículo, diluente ou para conferir características próprias
às formulações;
XIX - inspeção
- acompanhamento, por técnicos especializados, das fases de
produção, transporte, armazenamento, manipulação,
comercialização, utilização, importação, exportação e
destino final dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem
como de seus resíduos e embalagens;
XX - intervalo
de reentrada - intervalo de tempo entre a aplicação de agrotóxicos
ou afins e a entrada de pessoas na área tratada sem a
necessidade de uso de EPI;
XXI - intervalo
de segurança ou período de carência, na aplicação de agrotóxicos
ou afins:
a)
antes da
colheita: intervalo de tempo entre a última aplicação e a
colheita;
b)
pós-colheita: intervalo de tempo entre a última aplicação e
a comercialização do produto tratado;
c)
em pastagens: intervalo de tempo entre a última aplicação e o
consumo do pasto;
d)
em ambientes hídricos: intervalo de tempo entre a última
aplicação e o reinício das atividades de irrigação,
dessedentação de animais, balneabilidade, consumo de alimentos
provenientes do local e captação para abastecimento público;
e
e)
em relação a culturas subseqüentes: intervalo de tempo
transcorrido entre a última aplicação e o plantio consecutivo
de outra cultura.
XXII - Limite
Máximo de Resíduo (LMR) - quantidade máxima de resíduo de
agrotóxico ou afim oficialmente aceita no alimento, em decorrência
da aplicação adequada numa fase específica, desde sua produção
até o consumo, expressa em partes (em peso) do agrotóxico,
afim ou seus resíduos por milhão de partes de alimento (em
peso) (ppm ou mg/kg);
XXIII - manipulador
- pessoa física ou jurídica habilitada e autorizada a
fracionar e reembalar agrotóxicos e afins, com o objetivo específico
de comercialização;
XXIV - matéria-prima
- substância, produto ou organismo utilizado na obtenção de
um ingrediente ativo, ou de um produto que o contenha, por
processo químico, físico ou biológico;
XXV - mistura
em tanque - associação de agrotóxicos e afins no tanque do
equipamento aplicador, imediatamente antes da aplicação;
XXVI - novo
produto - produto técnico, pré-mistura ou produto formulado
contendo ingrediente ativo ainda não registrado no Brasil;
XXVII - país
de origem - país em que o agrotóxico, componente ou afim é
produzido;
XXVIII - país
de procedência - país exportador do agrotóxico, componente ou
afim para o Brasil;
XXIX - pesquisa
e experimentação - procedimentos técnico-científicos
efetuados visando gerar informações e conhecimentos a respeito
da aplicabilidade de agrotóxicos, seus componentes e afins, da
sua eficiência e dos seus efeitos sobre a saúde humana e o
meio ambiente;
XXX - posto
de recebimento - estabelecimento mantido ou credenciado por um
ou mais estabelecimentos comerciais ou conjuntamente com os
fabricantes, destinado a receber e armazenar provisoriamente
embalagens vazias de agrotóxicos e afins devolvidas pelos usuários;
XXXI - pré-mistura
- produto obtido a partir de produto técnico, por intermédio
de processos químicos, físicos ou biológicos, destinado
exclusivamente à preparação de produtos formulados;
XXXII - prestador
de serviço - pessoa física ou jurídica habilitada a executar
trabalho de aplicação de agrotóxicos e afins;
XXXIII - produção - processo
de natureza química, física ou biológica para obtenção de
agrotóxicos, seus componentes e afins;
XXXIV - produto
de degradação - substância ou produto resultante de processos
de degradação, de um agrotóxico, componente ou afim;
XXXV - produto
formulado - agrotóxico ou afim obtido a partir de produto técnico
ou de, pré-mistura, por intermédio de processo físico, ou
diretamente de matérias-primas por meio de processos físicos,
químicos ou biológicos;
XXXVI - produto
formulado equivalente - produto que, se comparado com outro
produto formulado já registrado, possui a mesma indicação de
uso, produtos técnicos equivalentes entre si, a mesma composição
qualitativa e cuja variação quantitativa de seus componentes não
o leve a expressar diferença no perfil toxicológico e
ecotoxicológico frente ao do produto em referência;
XXXVII - produto
técnico - produto obtido diretamente de matérias-primas por
processo químico, físico ou biológico, destinado à obtenção
de produtos formulados ou de pré-misturas e cuja composição
contenha teor definido de ingrediente ativo e impurezas, podendo
conter estabilizantes e produtos relacionados, tais como isômeros;
XXXVIII - produto
técnico equivalente - produto que tem o mesmo ingrediente ativo
de outro produto técnico já registrado, cujo teor, bem como o
conteúdo de impurezas presentes, não variem a ponto de alterar
seu perfil toxicológico e ecotoxicológico;
XXXIX - receita
ou receituário: prescrição e orientação técnica para
utilização de agrotóxico ou afim, por profissional legalmente
habilitado;
XL - registrante
de produto - pessoa física ou jurídica legalmente habilitada
que solicita o registro de um agrotóxico, componente ou afim;
XLI - registro
de empresa e de prestador de serviços - ato dos órgãos
competentes estaduais, municipais e do Distrito Federal que
autoriza o funcionamento de um estabelecimento produtor,
formulador, importador, exportador, manipulador ou
comercializador, ou a prestação de serviços na aplicação de
agrotóxicos e afins;
XLII - registro
de produto - ato privativo de órgão federal competente, que
atribui o direito de produzir, comercializar, exportar,
importar, manipular ou utilizar um agrotóxico, componente ou
afim;
XLIII -
Registro Especial Temporário - RET - ato privativo de órgão
federal competente, destinado a atribuir o direito de utilizar
um agrotóxico, componente ou afim para finalidades específicas
em pesquisa e experimentação, por tempo determinado, podendo
conferir o direito de importar ou produzir a quantidade necessária
à pesquisa e experimentação;
XLIV - resíduo
- substância ou mistura de substâncias remanescente ou
existente em alimentos ou no meio ambiente decorrente do uso ou
da presença de agrotóxicos e afins, inclusive, quaisquer
derivados específicos, tais como produtos de conversão e de
degradação, metabólitos, produtos de reação e impurezas,
consideradas toxicológica e ambientalmente importantes;
XLV - titular
de registro - pessoa física ou jurídica que detém os direitos
e as obrigações conferidas pelo registro de um agrotóxico,
componente ou afim; e
XLVI - Venda
aplicada - operação de comercialização vinculada à prestação
de serviços de aplicação de agrotóxicos e afins, indicadas
em rótulo e bula.
Capítulo
II
DAS
COMPETÊNCIAS
Art. 2o Cabe
aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Saúde
e do Meio Ambiente, no âmbito de suas respectivas áreas de
competências:
I - estabelecer
as diretrizes e exigências relativas a dados e informações a
serem apresentados pelo requerente para registro e reavaliação
de registro dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
II - estabelecer
diretrizes e exigências objetivando minimizar os riscos
apresentados por agrotóxicos, seus componentes e afins;
III - estabelecer
o limite máximo de resíduos e o intervalo de segurança dos
agrotóxicos e afins;
IV - estabelecer
os parâmetros para rótulos e bulas de agrotóxicos e afins;
V - estabelecer
metodologias oficiais de amostragem e de análise para determinação
de resíduos de agrotóxicos e afins em produtos de origem
vegetal, animal, na água e no solo;
VI - promover
a reavaliação de registro de agrotóxicos, seus componentes e
afins quando surgirem indícios da ocorrência de riscos que
desaconselhem o uso de produtos registrados ou quando o País
for alertado nesse sentido, por organizações internacionais
responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das
quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos;
VII - avaliar
pedidos de cancelamento ou de impugnação de registro de agrotóxicos,
seus componentes e afins;
VIII - autorizar
o fracionamento e a reembalagem dos agrotóxicos e afins;
IX - controlar,
fiscalizar e inspecionar a produção, a importação e a
exportação dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem
como os respectivos estabelecimentos;
X - controlar
a qualidade dos agrotóxicos, seus componentes e afins frente às
características do produto registrado;
XI - desenvolver
ações de instrução, divulgação e esclarecimento sobre o
uso correto e eficaz dos agrotóxicos e afins;
XII - prestar
apoio às Unidades da Federação nas ações de controle e
fiscalização dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
XIII - indicar
e manter representantes no Comitê Técnico de Assessoramento
para Agrotóxicos de que trata o art. 95;
XIV - manter
o Sistema de Informações sobre Agrotóxicos – SIA, referido
no art. 94; e
XV - publicar
no Diário Oficial da União o resumo dos pedidos e das concessões
de registro.
Art. 3o. Cabe
aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da
Saúde, no âmbito de suas respectivas áreas de competência
monitorar os resíduos de agrotóxicos e afins em produtos de
origem vegetal.
Art. 4o. Cabe
aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do
Meio Ambiente registrar os componentes caracterizados como matérias-primas,
ingredientes inertes e aditivos, de acordo com diretrizes e exigências
dos órgãos federais da agricultura, da saúde e do meio
ambiente.
Art. 5o.
Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento:
I - avaliar
a eficiência agronômica dos agrotóxicos e afins para uso nos
setores de produção, armazenamento e beneficiamento de
produtos agrícolas, nas florestas plantadas e nas pastagens; e
II - conceder
o registro, inclusive o RET, de agrotóxicos, produtos técnicos,
pré-misturas e afins para uso nos setores de produção,
armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas
florestas plantadas e nas pastagens, atendidas as diretrizes e
exigências dos Ministérios da Saúde e do Meio Ambiente.
Art. 6o
Cabe ao Ministério da Saúde:
I - avaliar
e classificar toxicologicamente os agrotóxicos, seus
componentes, e afins;
II - avaliar
os agrotóxicos e afins destinados ao uso em ambientes urbanos,
industriais, domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento
de água e ao uso em campanhas de saúde pública, quanto à
eficiência do produto;
III - realizar
avaliação toxicológica preliminar dos agrotóxicos, produtos
técnicos, pré-misturas e afins, destinados à pesquisa e à
experimentação;
IV - estabelecer
intervalo de reentrada em ambiente tratado com agrotóxicos e
afins;
V - conceder
o registro, inclusive o RET, de agrotóxicos, produtos técnicos,
pré-misturas e afins destinados ao uso em ambientes urbanos,
industriais, domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento
de água e ao uso em campanhas de saúde pública atendidas as
diretrizes e exigências dos Ministérios da Agricultura e do
Meio Ambiente; e
VI - monitorar
os resíduos de agrotóxicos e afins em produtos de origem
animal.
Art. 7o. Cabe
ao Ministério do Meio Ambiente:
I - avaliar
os agrotóxicos e afins destinados ao uso em ambientes hídricos,
na proteção de florestas nativas e de outros ecossistemas,
quanto à eficiência do produto;
II - realizar
a avaliação ambiental, dos agrotóxicos, seus componentes e
afins, estabelecendo suas classificações quanto ao potencial
de periculosidade ambiental;
III - realizar
a avaliação ambiental preliminar de agrotóxicos, produto técnico,
pré-mistura e afins destinados à pesquisa e à experimentação;
e
IV - conceder
o registro, inclusive o RET, de agrotóxicos, produtos técnicos
e pré-misturas e afins destinados ao uso em ambientes hídricos,
na proteção de florestas nativas e de outros ecossistemas,
atendidas as diretrizes e exigências dos Ministérios da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Saúde.
Capítulo
III
DOS
REGISTROS
Seção
I
Do
Registro do Produto
Art. 8o. Os
agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser
produzidos, manipulados, importados, exportados, comercializados
e utilizados no território nacional se previamente registrados
no órgão federal competente, atendidas as diretrizes e exigências
dos órgãos federais responsáveis pelos setores de
agricultura, saúde e meio ambiente.
Parágrafo único. Os
certificados de registro serão expedidos pelos órgãos
federais competentes, contendo no mínimo o previsto no Anexo I.
Art. 9o. Os
requerentes e titulares de registro fornecerão,
obrigatoriamente, aos órgãos federais responsáveis pelos
setores de agricultura, saúde e meio ambiente, as inovações
concernentes aos dados apresentados para registro e reavaliação
de registro dos seus produtos.
Art. 10. Para
obter o registro ou a reavaliação de registro de produtos técnicos,
pré-misturas, agrotóxicos e afins, o interessado deve
apresentar, em prazo não superior a cinco dias úteis, a contar
da data da primeira protocolização do pedido, a cada um dos órgãos
responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio
ambiente, requerimento em duas vias, conforme Anexo II,
acompanhado dos respectivos relatórios e de dados e informações
exigidos, por aqueles órgãos, em normas complementares.
§ 1o Ao
receber o pedido de registro ou de reavaliação de registro, os
órgãos responsáveis atestarão, em uma das vias do
requerimento, a data de recebimento do pleito com a indicação
do respectivo número de protocolo.
§ 2o O
registro de produto equivalente será realizado com observância
dos critérios de equivalência da Organização das Nações
Unidas para Agricultura e Alimentação - FAO, sem prejuízo do
atendimento a normas complementares estabelecidas pelos órgãos
responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio
ambiente.
§ 3o O
requerente de registro de produto equivalente deverá fornecer
os dados e documentos exigidos no Anexo II, itens 1 a 11, 15, 16
e, quando se tratar de produto formulado, 17.
§ 4o Para
o registro de produtos formulados importados, será exigido o
registro do produto técnico.
Art. 11. O
registro, bem como o RET de produtos e agentes de processos biológicos
geneticamente modificados que se caracterizem como agrotóxicos
e afins, será realizado de acordo com critérios e exigências
estabelecidos na legislação específica.
Art. 12. Os
produtos de baixa toxicidade e periculosidade terão a tramitação
de seus processos priorizada, desde que aprovado pelos órgãos
federais competentes o pedido de prioridade, devidamente
justificado, feito pelos requerentes do registro.
Parágrafo único. Os
órgãos federais competentes definirão em normas
complementares os critérios para aplicabilidade do disposto no
caput deste artigo.
Art. 13. Os
agrotóxicos, seus componentes e afins que apresentarem indícios
de redução de sua eficiência agronômica, alteração dos
riscos à saúde humana ou ao meio ambiente poderão ser
reavaliados a qualquer tempo e ter seus registros mantidos,
alterados, suspensos ou cancelados.
Art. 14. O
órgão registrante do agrotóxico, componente ou afim deverá
publicar no Diário Oficial da União, no prazo de até trinta
dias da data do protocolo do pedido e da data da concessão ou
indeferimento do registro, resumo contendo:
I - do
pedido:
a)
nome do
requerente;
b)
marca
comercial do produto;
c)
nome químico
e comum do ingrediente ativo;
d)
nome
científico, no caso de agente biológico;
e)
motivo da
solicitação; e
f)
indicação
de uso pretendido.
II - da
concessão ou indeferimento do registro:
a)
nome do requerente ou titular;
b)
marca
comercial do produto;
c)
resultado
do pedido e se indeferido, o motivo;
d)
fabricante(s)
e formulador(es);
e)
nome químico
e comum do ingrediente ativo;
f)
nome
científico, no caso de agente biológico;
g)
indicação
de uso aprovada;
h)
classificação
toxicológica; e
i)
classificação
do potencial de periculosidade ambiental.
Art. 15. Os
órgãos federais competentes deverão realizar a avaliação técnico-científica,
para fins de registro ou reavaliação de registro, no prazo de
até cento e vinte dias, contados a partir da data do respectivo
protocolo.
§ 1o A
contagem do prazo será suspensa caso qualquer dos órgãos
avaliadores solicite por escrito e fundamentadamente, documentos
ou informações adicionais, reiniciando a partir do atendimento
da exigência, acrescidos trinta dias.
§ 2o A
falta de atendimento a pedidos complementares no prazo de trinta
dias implicará o arquivamento do processo e indeferimento do
pleito pelo órgão encarregado do registro, salvo se
apresentada, formalmente, justificativa técnica considerada
procedente pelo órgão solicitante, que poderá conceder prazo
adicional, seguido, obrigatoriamente, de comunicação aos
demais órgãos para as providências cabíveis.
§ 3o Quando
qualquer órgão estabelecer restrição ao pleito do
registrante deverá comunicar aos demais órgãos federais
envolvidos.
§ 4o O
órgão federal encarregado do registro disporá de até trinta
dias, contados da disponibilização dos resultados das avaliações
dos órgãos federais envolvidos, para conceder ou indeferir a
solicitação do requerente.
Art. 16. Para
fins de registro, os produtos destinados exclusivamente à
exportação ficam dispensados da apresentação dos estudos
relativos à eficiência agronômica, à determinação de resíduos
em produtos vegetais e outros que poderão ser estabelecidos em
normas complementares pelos órgãos responsáveis pelos setores
de agricultura, saúde e meio ambiente.
Art. 17. O
órgão federal registrante expedirá, no prazo de sessenta dias
da entrega do pedido, certificado de registro para exportação
de agrotóxicos, seus componentes e afins já registrados com
nome comercial diferente daquele com o qual será exportado,
mediante a apresentação, pelo interessado, ao órgão
registrante, de cópia do certificado de registro e de
requerimento contendo as seguintes informações:
I
- destino final do produto; e
II
- marca comercial no país de destino.
Parágrafo único. Concomitantemente
à expedição do certificado, o órgão federal registrante
comunicará o fato aos demais órgãos federais envolvidos,
responsáveis pelos setores de agricultura, saúde ou meio
ambiente, atendendo os acordos e convênios dos quais o Brasil
seja signatário.
Art. 18. O
registro de agrotóxicos, seus componentes e afins para uso em
emergências quarentenárias, fitossanitárias, sanitárias e
ambientais será concedido por prazo previamente determinado, de
acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos responsáveis
pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente.
Art. 19. Quando
organizações internacionais responsáveis pela saúde,
alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro
integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem
para riscos ou desaconselharem o uso de agrotóxicos, seus
componentes e afins, caberá aos órgãos federais de
agricultura, saúde e meio ambiente, avaliar imediatamente os
problemas e as informações apresentadas.
Parágrafo único. O
órgão federal registrante, ao adotar as medidas necessárias
ao atendimento das exigências decorrentes da avaliação, poderá:
I - manter
o registro sem alterações;
II - manter
o registro, mediante a necessária adequação;
III - propor
a mudança da formulação, dose ou método de aplicação;
IV - restringir
a comercialização;
V - proibir,
suspender ou restringir a produção ou importação;
VI - proibir,
suspender ou restringir o uso; e
VII - cancelar
ou suspender o registro.
Art. 20. O
registro de novo produto agrotóxico, seus componentes e afins
somente será concedido se a sua ação tóxica sobre o ser
humano e o meio ambiente for, comprovadamente, igual ou menor do
que a daqueles já registrados para o mesmo fim.
Parágrafo único. Os
critérios de avaliação serão estabelecidos em instruções
normativas complementares dos órgãos competentes, considerando
prioritariamente os seguintes parâmetros:
I - toxicidade;
II - presença
de problemas toxicológicos especiais, tais como:
neurotoxicidade, fetotoxicidade, ação hormonal e
comportamental e ação reprodutiva;
III - persistência
no ambiente;
IV – bioacumulação;
V - forma
de apresentação; e
VI - método
de aplicação.
Art. 21. O
requerente ou titular de registro deve apresentar, quando
solicitado, amostra e padrões analíticos considerados necessários
pelos órgãos responsáveis pelos setores de agricultura, saúde
e meio ambiente.
Art. 22. Será
cancelado o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins
sempre que constatada modificação não autorizada pelos órgãos
federais dos setores de agricultura, saúde e meio ambiente em fórmula,
dose, condições de fabricação, indicação de aplicação e
especificações enunciadas em rótulo e bula, ou outras
modificações em desacordo com o registro concedido.
§ 1o As
alterações de marca comercial, razão social e as transferências
de titularidade de registro poderão ser processadas pelo órgão
federal registrante, a pedido do interessado, com imediata
comunicação aos demais órgãos envolvidos.
§ 2o As
alterações de natureza técnica deverão ser requeridas ao órgão
federal registrante, observado o seguinte:
I - serão
avaliados pelos órgãos federais dos setores de agricultura, saúde
e meio ambiente os pedidos de alteração de componentes,
processo produtivo, fabricante e formulador, estabelecimento de
doses superiores às registradas, aumento da freqüência de
aplicação, inclusão de cultura, alteração de modalidade de
emprego, indicação de mistura em tanque e redução de
intervalo de segurança; e
II - serão
avaliados pelo órgão federal registrante, que dará
conhecimento de sua decisão aos demais órgãos federais
envolvidos, os pedidos de inclusão e exclusão de alvos biológicos,
redução de doses e exclusão de culturas.
§ 3o Os
órgãos federais envolvidos terão o prazo de cento e vinte
dias, contados a partir da data de recebimento do pedido de
alteração, para autorizar ou indeferir o pleito.
§ 4o Toda
autorização de alteração de dados de registro passará a ter
efeito a partir da data de sua publicação no Diário Oficial
da União, realizada pelo órgão federal registrante.
§ 5o Por
decorrência de alterações procedidas na forma deste artigo, o
titular do registro fica obrigado a proceder às alterações
nos rótulos e nas bulas.
§ 6o Restrições
de uso decorrentes de determinações estaduais e municipais,
independem de manifestação dos órgãos federais envolvidos,
devendo a eles ser imediatamente comunicadas, pelo titular do
registro do agrotóxico, seus componentes e afins.
Seção
II
Do
Registro de Produtos Destinados à Pesquisa e à Experimentação
Art. 23. Os
produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins
destinados à pesquisa e à experimentação devem possuir RET.
§ 1o Para
obter o RET, o requerente deverá apresentar, aos órgãos
federais competentes, requerimento e respectivos relatórios, em
duas vias, conforme Anexo III, bem como dados e informações
exigidos em normas complementares.
§ 2o Entidades
públicas e privadas de ensino, assistência técnica e
pesquisa, poderão realizar experimentação e pesquisa e
fornecer laudos no campo da agronomia e da toxicologia e
relacionados com resíduos, química e meio ambiente.
§ 3o As
avaliações toxicológica e ambiental preliminares serão
fornecidas pelos órgãos competentes no prazo de sessenta dias,
contados a partir da data de recebimento da documentação.
§ 4o O
órgão federal registrante terá o prazo de quinze dias,
contados a partir da data de recebimento do resultado das avaliações
realizadas pelos demais órgãos, para conceder ou indeferir o
RET.
Art. 24. A
pesquisa e a experimentação de produtos técnicos, pré-misturas,
agrotóxicos e afins deverão ser mantidas sob controle e
responsabilidade do requerente, que responderá por quaisquer
danos causados à agricultura, ao meio ambiente e à saúde
humana.
§ 1o Os
produtos agrícolas e os restos de cultura, provenientes das áreas
tratadas com agrotóxicos e afins em pesquisa e experimentação,
não poderão ser utilizados para alimentação humana ou
animal.
§ 2o Deverá
ser dada destinação e tratamento adequado às embalagens, aos
restos de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e
afins, aos produtos agrícolas e aos restos de culturas, de
forma a garantir menor emissão de resíduos sólidos, líquidos
ou gasosos no meio ambiente.
§ 3o O
desenvolvimento das atividades de pesquisa e experimentação
deverá estar de acordo com as normas de proteção individual e
coletiva, conforme legislação vigente.
Art. 25. Produtos
sem especificações de ingrediente ativo somente poderão ser
utilizados em pesquisa e experimentação em laboratórios,
casas de vegetação, estufas ou estações experimentais
credenciadas.
Art. 26. Os
produtos destinados à pesquisa e experimentação no Brasil serão
considerados de Classe Toxicológica e Ambiental mais
restritiva, no que se refere aos cuidados de manipulação e
aplicação.
Art. 27. O
órgão federal competente pela concessão do RET, para
experimentação de agrotóxico ou afim, em campo, deverá
publicar resumos do pedido e da concessão ou indeferimento no
Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias.
Art. 28. O
requerente deverá apresentar relatório de execução da
pesquisa, quando solicitado, de acordo com instruções
complementares estabelecidas pelos órgãos federais dos setores
de agricultura, saúde e meio ambiente.
Seção
III
Do
Registro de Componentes
Art. 29. Os
componentes caracterizados como matérias-primas, ingredientes
inertes e aditivos só poderão ser empregados em processos de
fabricação de produtos técnicos agrotóxicos e afins se
registrados e inscritos no Sistema de Informações de
Componentes - SIC e atendidas as diretrizes e exigências
estabelecidas pelos órgãos federais responsáveis pelos
setores da agricultura, saúde e meio ambiente.
§ 1o
O SIC será instituído sob a forma de banco de dados.
§ 2o Para
fins de registro dos componentes e inscrição no SIC, a empresa
produtora, importadora ou usuária deverá encaminhar
requerimento, em duas vias, em prazo não superior a cinco dias,
a cada um dos órgãos responsáveis pelos setores de
agricultura, saúde e meio ambiente, conforme Anexo IV.
§ 3o A
empresa poderá solicitar, em requerimento único, o registro
das matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos sobre os
quais tenha interesse.
§ 4o As
matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos já inscritos
no SIC não dispensam exigência de registro por parte de outras
empresas produtoras, importadoras ou usuárias.
§ 5o A
requerente deverá apresentar justificativa quando não dispuser
de informação solicitada no Anexo IV.
§ 6o Os
pedidos de registro de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos
e afins deverão ser acompanhados dos pedidos de registro das
respectivas matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos,
caso a requerente não os tenha registrado junto aos órgãos
federais competentes.
§ 7o O
certificado de registro de matérias-primas, ingredientes
inertes e aditivos será concedido a cada empresa requerente,
mediante relação por nome químico e comum, marca comercial ou
número do código no "Chemical Abstract Service Registry -
CAS".
§ 8o Os
produtos técnicos importados não necessitam ter suas matérias
primas registradas.
Art. 30. Os
titulares de registro de produtos técnicos, agrotóxicos e
afins que efetuaram o pedido de registro de componentes até 20
de junho de 2001, poderão importar, comercializar e utilizar
esses produtos até a conclusão da avaliação do pleito pelos
órgãos federais competentes.
Parágrafo único. Os
produtos técnicos e formulados cujos pedidos de registro não
foram solicitados na forma prevista no caput deste artigo terão
seus registros suspensos ou cancelados.
Seção
IV
Das
Proibições
Art. 31. É
proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins:
I - para
os quais no Brasil não se disponha de métodos para desativação
de seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos
remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública;
II - para
os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil;
III - considerados
teratogênicos, que apresentem evidências suficientes nesse
sentido, a partir de observações na espécie humana ou de
estudos em animais de experimentação;
IV - considerados
carcinogênicos, que apresentem evidências suficientes nesse
sentido, a partir de observações na espécie humana ou de
estudos em animais de experimentação;
V - considerados
mutagênicos, capazes de induzir mutações observadas em, no mínimo,
dois testes, um deles para detectar mutações gênicas,
realizado, inclusive, com uso de ativação metabólica, e o
outro para detectar mutações cromossômicas;
VI - que
provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor,
de acordo com procedimentos e experiências atualizadas na
comunidade científica;
VII - que
se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de
laboratório, com animais, tenham podido demonstrar, segundo
critérios técnicos e científicos atualizados; e
VIII - cujas
características causem danos ao meio ambiente.
§ 1o Devem
ser considerados como "desativação de seus
componentes" os processos de inativação dos ingredientes
ativos que minimizem os riscos ao meio ambiente e à saúde
humana.
§ 2o Os
testes, as provas e os estudos sobre mutagênese, carcinogênese
e teratogênese, realizados no mínimo em duas espécies
animais, devem ser efetuados com a aplicação de critérios
aceitos por instituições técnico-científicas nacionais ou
internacionais reconhecidas.
Seção
V
Do
Cancelamento e da Impugnação
Art. 32. Para
efeito do art. 5o da Lei 7.802, de 11 de julho
de 1989, o requerimento de impugnação ou cancelamento será
formalizado por meio de solicitação em três vias, dirigido ao
órgão federal registrante, a qualquer tempo, a partir da
publicação prevista no art. 14 deste Decreto.
Art. 33. No
requerimento a que se refere o art. 32, deverá constar laudo técnico
firmado por, no mínimo, dois profissionais habilitados,
acompanhado dos relatórios dos estudos realizados por laboratório,
seguindo metodologias reconhecidas internacionalmente.
Art. 34. O
órgão federal registrante terá o prazo de trinta dias para
notificar a empresa responsável pelo produto registrado ou em
vias de obtenção de registro, que terá igual prazo, contado
do recebimento da notificação, para apresentação de defesa.
Art. 35. O
órgão federal registrante terá prazo de trinta dias, a partir
do recebimento da defesa, para se pronunciar, devendo adotar os
seguintes procedimentos:
I - encaminhar
a documentação pertinente aos demais órgãos federais
envolvidos para avaliação e análise em suas áreas de competência;
e
II - convocar
o Comitê Técnico de Assessoramento para Agrotóxicos, referido
no art. 95, que deve se manifestar sobre o pedido de
cancelamento ou de impugnação.
Art. 36. Após
a decisão administrativa, da impugnação ou do cancelamento, o
órgão federal registrante comunicará ao requerente o
deferimento ou indeferimento da solicitação e publicará a
decisão no Diário Oficial da União.
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