LEI N° 7.802, DE 11 DE JULHO DE 1989
(DOU
12.07.1989)
Com
alterações da lei 9.974 de 06 de junho de 2000
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Dispõe sobre a pesquisa,
a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o
armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a
utilização, a importação, a exportação, o destino final dos
resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a
inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e
dá outras providências.
Nota: Ver Decreto nº 3.179, de 21.09.1999, DOU 22.09.1999, que dispõe
sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. A pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem,
o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a
utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e
embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a
fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, serão regidos por
esta Lei.
Art.
2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I
- agrotóxicos e afins:
a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos,
destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento
de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou
implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos
e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna,
a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;
b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes,
estimuladores e inibidores de crescimento;
II
- componentes: os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas,
os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e
afins.
Art.3º.
Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do artigo 2º
desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados
e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as
diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde,
do meio ambiente e da agricultura.
§
1º Fica criado o registro especial temporário para agrotóxicos, seus
componentes e afins, quando se destinarem à pesquisa e à experimentação.
§ 2º Os registrantes e titulares de registro fornecerão, obrigatoriamente, à
União, as inovações concernentes aos dados fornecidos para o registro de seus
produtos.
§ 3º Entidades públicas e privadas de ensino, assistência técnica e
pesquisa poderão realizar experimentação e pesquisas, e poderão fornecer
laudos no campo da agronomia, toxicologia, resíduos, química e meio ambiente.
§ 4º Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação
ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de
acordos e convênios, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de agrotóxicos,
seus componentes e afins, caberá à autoridade competente tomar imediatas
providências, sob pena de responsabilidade.
§ 5º O registro para novo produto agrotóxico, seus componentes e afins, será
concedido se a sua ação tóxica sobre o ser humano e o meio ambiente for
comprovadamente igual ou menor do que a daqueles já registrados, para o mesmo
fim, segundo os parâmetros fixados na regulamentação desta Lei.
§ 6º Fica proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins:
a)
para os quais o Brasil não disponha de métodos para desativação de seus
componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem
riscos ao meio ambiente e à saúde pública;
b) para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil;
c) que revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas,
de acordo com os resultados atualizados de experiências da comunidade científica;
d) que provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo
com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade científica;
e) que se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório,
com animais, tenham podido demonstrar, segundo critérios técnicos e científicos
atualizados;
f) cujas características causem danos ao meio ambiente.
Art.
4º. As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na
aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam,
importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover os seus
registros nos órgãos competentes, do Estado ou do Município, atendidas as
diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuam nas áreas
da saúde, do meio ambiente e da agricultura.
Parágrafo
único. São prestadoras de serviços as pessoas físicas e jurídicas que
executam trabalhos de prevenção, destruição e controle de seres vivos,
considerados nocivos, aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins.
Art.
5º. Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação, em
nome próprio, do registro de agrotóxicos e afins, argüindo prejuízos ao meio
ambiente, à saúde humana e dos animais:
I
- entidades de classe, representativas de profissões ligadas ao setor;
II - partidos políticos, com representação no Congresso Nacional;
III - entidades legalmente constituídas para a defesa dos interesses difusos
relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos
naturais.
§
1º Para efeito de registro e pedido de cancelamento ou impugnação de agrotóxicos
e afins, todas as informações toxicológicas de contaminação ambiental e
comportamento genético, bem como os efeitos no mecanismo hormonal, são de
responsabilidade do estabelecimento registrante ou da entidade impugnante e
devem proceder de laboratórios nacionais ou internacionais.
§ 2º A regulamentação desta Lei estabelecerá condições para o processo de
impugnação ou cancelamento do registro, determinando que o prazo de tramitação
não exceda 90 (noventa) dias e que os resultados apurados sejam publicados.
§ 3º Protocolado o pedido de registro, será publicado no Diário Oficial da
União um resumo do mesmo.
Art.
6º. As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender, entre outros,
aos seguintes requisitos:
I
- devem ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento,
evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo e de modo a facilitar as
operações de lavagem, classificação, reutilização e reciclagem;
II - os materiais de que forem feitas devem ser insuscetíveis de ser atacados
pelo conteúdo ou de formar com ele combinações nocivas ou perigosas;
III - devem ser suficientemente resistentes em todas as suas partes, de forma a
não sofrer enfraquecimento e a responder adequadamente às exigências de sua
normal conservação;
IV - devem ser providas de um lacre que seja irremediavelmente destruído ao ser
aberto pela primeira vez.
§
1º O fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins com o objetivo de
comercialização somente poderão ser realizados pela empresa produtora, ou por
estabelecimento devidamente credenciado, sob responsabilidade daquela, em locais
e condições previamente autorizados pelos órgãos competentes.
§ 2º Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a
devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais
em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas
bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se
autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por
postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão
competente.
§ 3º Quando o produto não for fabricado no País, assumirá a
responsabilidade de que trata o § 2º a pessoa física ou jurídica responsáveis
pela importação e tratando-se de produto importado e submetido a processamento
industrial ou a novo acondicionamento, caberá ao órgão registrante defini-la.
§ 4º As embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispercíveis
em água deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice
lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme normas técnicas oriundas dos órgãos
competentes e orientação constante de seus rótulos e bulas.
§ 5º As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus
componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias
dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos
usuários, e pela dos produtos apeendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios
para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou
inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e
sanitário-ambientais componentes.
§ 6º As empresas produtoras de equipamentos para pulverização deverão, no
prazo de cento e oitenta dias da publicação desta Lei, inserir nos novos
equipamentos adaptações destinadas a facilitar as operações de tríplice
lavagem ou tecnologia equivalente.
Art.
7º. Para serem vendidos ou expostos à venda em todo o território
nacional, os agrotóxicos e afins são obrigados a exibir rótulos próprios e
bulas, redigidos em português, que contenham, entre ouros, os seguintes dados:
I
- indicações para a identificação do produto, compreendendo:
a)
o nome do produto;
b) o nome e a percentagem de cada princípio ativo e a percentagem total dos
ingredientes inertes que contém;
c) a quantidade de agrotóxicos, componentes ou afins, que a embalagem contém,
expressa em unidades de peso ou volume, conforme o caso;
d) o nome e o endereço do fabricante e do importador;
e) os números de registro do produto e do estabelecimento fabricante ou
importador;
f) o número do lote ou da partida;
g) um resumo dos principais usos do produto;
h) a classificação toxicológica do produto;
II
- instruções para utilização, que compreendam:
a)
a data de fabricação e de vencimento;
b) o intervalo de segurança, assim entendido o tempo que deverá transcorrer
entre a aplicação e a colheita, uso ou consumo, a semeadura ou plantação, e
a semeadura ou plantação do cultivo seguinte, conforme o caso;
c) informações sobre o modo de utilização, incluídas, entre outras: a
indicação de onde ou sobre o quê deve ser aplicado; o nome comum da praga ou
enfermidade que se pode com ele combater ou os efeitos que se pode obter; a época
em que a aplicação deve ser feita; o número de aplicações e o espaçamento
entre elas, se for o caso; as doses e o limites de sua utilização;
d) informações sobre os equipamentos a serem usados e a descrição dos
processos de tríplice lavagem ou tecnologia equivalente, procedimentos para a
devolução, destinação, transporte, reciclagem, reutilização e inutilização
das embalagens vazias e efeitos sobre o meio ambiente decorrentes da destinação
inadequada dos recipientes;
III
- informações relativas aos perigos potenciais, compreendidos:
a)
os possíveis efeitos prejudiciais sobre a saúde do homem, dos animais e sobre
o meio ambiente;
b) precauções para evitar danos a pessoas que os aplicam ou manipulam e a
terceiros, aos animais domésticos, fauna, flora e meio ambiente;
c) símbolos de perigo e frases de advertência padronizados, de acordo com a
classificação toxicológica do produto;
d) instruções para o caso de acidente, incluindo sintomas de alarme, primeiros
socorros, antídotos e recomendações para os médicos;
IV
- recomendação para que o usuário leia o rótulo antes de utilizar o produto.
§
1º Os textos e símbolos impressos nos rótulos serão claramente visíveis e
facilmente legíveis em condições normais e por pessoas comuns.
§ 2º Fica facultada a inscrição, nos rótulos, de dados não estabelecidos
como obrigatórios, desde que:
I
- não dificultem a visibilidade e a compreensão dos dados obrigatórios;
II - não contenham:
a)
afirmações ou imagens que possam induzir o usuário a erro quanto à natureza,
composição, segurança e eficácia do produto, e sua adequação ao uso;
b) comparações falsas ou equívocas com outros produtos;
c) indicações que contradigam as informações obrigatórias;
d) declarações de propriedade relativas à inoqüidade tais como seguro, não
venenoso, não tóxico; com ou sem uma frase complementar, como: quando
utilizado segundo as instruções;
e) afirmações de que o produto é recomendado por qualquer órgão do Governo.
§
3º Quando, mediante aprovação do órgão competente, for juntado folheto
complementar que amplie os dados do rótulo, ou que contenha dados que
obrigatoriamente deste devessem constar, mas que nele não couberam, pelas
dimensões reduzidas da embalagem, observar-se-á o seguinte:
I
- deve-se incluir no rótulo frase que recomende a leitura do folheto anexo,
antes da utilização do produto;
II - em qualquer hipótese, os símbolos de perigo, o nome do produto, as precauções
e instruções de primeiros socorros, bem como o nome e o endereço do
fabricante ou importador devem constar tanto do rótulo como do folheto.
Art.
8º. A propaganda comercial de agrotóxicos, componentes e afins, em
qualquer meio de comunicação, conterá, obrigatoriamente, clara advertência
sobre os riscos do produto à saúde dos homens, animais e ao meio ambiente, e
observará o seguinte:
I
- estimulará os compradores e usuários a ler atentamente o rótulo e, se for o
caso, o folheto, ou a pedir que alguém os leia para eles, se não souberem ler;
II - não conterá nenhuma representação visual de práticas potencialmente
perigosas, tais como a manipulação ou aplicação sem equipamento protetor, o
uso em proximidade de alimentos ou em presença de crianças;
III - obedecerá ao disposto no inciso II do § 2º do artigo 7º desta Lei.
Art.
9º. No exercício de sua competência, a União adotará as seguintes
providências;
I
- legislar sobre a produção, registro, comércio interestadual, exportação,
importação, transporte, classificação e controle tecnológico e toxicológico;
II - controlar e fiscalizar os estabelecimentos de produção, importação
e exportação;
III - analisar os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, nacionais e
importados;
IV - controlar e fiscalizar a produção, a exportação e a importação.
Art.
10. Compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos artigos 23 e
24 da Constituição Federal, legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o
comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como
fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte
interno.
Art.
11. Cabe ao Município legislar supletivamente sobre o uso e o armazenamento
dos agrotóxicos, seus componentes e afins.
Art.
12. A União, através dos órgãos competentes, prestará o apoio necessário
às ações de controle e fiscalização, à Unidade da Federação que não
dispuser dos meios necessários.
Art.
12A. Competente ao
Poder Público a fiscalização:
I
– da devolução e destinação adequada de embalagens vazias de agrotóxicos,
seus componentes e afins, de produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e
daqueles impróprios par utilização ou em desuso;
II – do armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização e inutilização
de embalagens vazias e produtos referidos no inciso I.
Art.
13. A venda de agrotóxicos e afins aos usuários será feita através de
receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados, salvo
casos excepcionais que forem previstos na regulamentação desta Lei.
Art.
14. As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados
à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando produção, comercialização,
utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos,
seus componentes, e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente,
cabem:
a)
ao profissional, quando comprovada receita errada, displicente ou indevida;
b) ao usuário ou ao prestador de serviços, quando proceder em desacordo com o
receituário com a receita ou recomendações do fabricante e órgãos
registrantes e sanitário-ambientais;
c) ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em
desacordo com a receita ou recomendações do fabricante e órgãos registrantes
e sanitário-ambientais;
d) ao registrante que, por dolo ou por culpa, omitir informações ou fornecer
informações incorretas;
e) ao produtor, quando produzir mercadorias em desacordo com as especificações
constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da
propaganda, ou não der destinação às embalagens vazias em conformidade com a
legislação pertinente;
f) ao empregador, quando não fornecer e não fizer manutenção dos
equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou dos
equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos.
Art.
15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar
serviço, der destinação à resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos,
seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na
legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro
anos, além de multa.
Art.
16. O empregador, profissional responsável ou o prestador de serviço, que
deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio
ambiente, estará sujeito à pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, além
de multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. Em caso de culpa, será punido com pena
de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, além de multa de 50 (cinqüenta) a 500
(quinhentos) MVR.
Art.
17. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração
de disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos
previstos em regulamento, independente das medidas cautelares de embargo de
estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos contaminados, a aplicação
das seguintes sanções:
I
- advertência;
II - multa de até 1.000 (mil) vezes o Maior Valor-de-Referência - MVR, aplicável
em dobro em caso de reincidência;
III - condenação de produto;
IV - inutilização de produto;
V - suspensão de autorização, registro ou licença;
VI - cancelamento de autorização, registro ou licença;
VII - interdição temporária ou definitiva de estabelecimento;
VIII - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, com resíduos
acima do permitido;
IX - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, nos quais tenha
havido aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado, a critério do órgão
competente.
Parágrafo
único. A autoridade fiscalizadora fará a divulgação das sanções impostas
aos infratores desta Lei.
Art.
18. Após a conclusão do processo administrativo, os agrotóxicos e afins
apreendidos como resultado da ação fiscalizadora, serão inutilizados ou poderão
ter outro destino, a critério da autoridade competente.
Parágrafo
único. Os custos referentes a quaisquer dos procedimentos mencionados neste
artigo correrão por conta do infrator.
Art.
19. O Poder Executivo desenvolverá ações de instrução, divulgação e
esclarecimento, que estimulem o uso seguro e eficaz dos agrotóxicos, seus
componentes e afins, com o objetivo de reduzir os efeitos prejudiciais para os
seres humanos e o meio ambiente e de prevenir acidentes decorrentes de sua
utilização imprópria.
Parágrafo
único. As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus
componentes e afins, implementarão em colaboração com o Poder Público,
programas educativos e mecanismos de controle e estimulo à devolução das
embalagens vazias por parte dos usuários, no prazo de cento e oitenta dias
contado da publicação desta Lei.
Art.
20. As empresas e os prestadores de serviços que já exercem atividades no
ramo de agrotóxicos, seus componentes e afins, têm o prazo de até 6 (seis)
meses, a partir da regulamentação desta Lei, para se adaptarem às suas exigências.
Parágrafo
único. Aos titulares do registro de produtos agrotóxicos que têm como
componentes os organoclorados será exigida imediata reavaliação de seu
registro, nos termos desta Lei.
Art.
21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
contado da data de sua publicação.
Art.
22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
23. Revogam-se as disposições em contrário.
José Sarney - Presidente da República.
Íris Rezende Machado.
João Alves Filho.
Rubens Bayama Denys.

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