Legislação Federal de Agrotóxicos e Afins

SECRETARIA NACIONAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA

  PORTARIA Nº 01, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1990

 

O Secretário Nacional de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, o Secretário Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde e a Presidente do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis, da Secretaria Nacional de Meio Ambiente, no uso das suas atribuições e de acordo com o art. 3 da Lei n° 7802, de 11 de julho de 1989 e o que consta do Processo MARA n. 21000.007772/90-72 e:

    considerando a necessidade da utilização na agricultura brasileira dos óleos minerais e vegetais como adjuvantes, prática esta recomendada e sustentada pela pesquisa brasileira;
    considerando que esta prática é um conceito técnico incorporado à agricultura brasileira, sendo recomendada pela comunidade técnica internacional;
    considerando que os óleos minerais e vegetais quando acrescidos às caldas dos agrotóxicos aumenta a sua eficiência e reduz consideravelmente o custo de tratamento por unidade de área, RESOLVEM:

         Art. 1º - Reconhecer para os óleos minerais e vegetais, registrados no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, a característica adjuvante, quando adicionados às caldas dos agrotóxicos.

         Art 2º - Fica autorizada a recomendação e utilização de óleos minerais e vegetais como adjuvantes na agricultura brasileira.

         Art. 3º - As empresas detentoras de registro de produtos fitossanitários à base de óleo mineral e óleo vegetal terão prazo máximo de 60 (sessenta) dias para encaminhar, ao órgão competente, a documentação pertinente para adequação dos seus registros à legislação vigente, sob pena de cancelamento dos mesmos.

         Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

JOSÉ PEDRO GONZALES
BALDUR OSCAR SCHUBERT
TÂNIA MARIA TONELLI MUNHOZ