Legislação Federal de Agrotóxicos e Afins

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

PORTARIA SDA Nº 120, DE 1 DE OUTUBRO DE 1997

 

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, item IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial n° 319, de 6 de maio de 1996, tendo em vista o disposto nos arts. 3° e 20 da Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989, e nos arts 9° e 17, do Decreto n° 98.816, de 11 de janeiro de 1990, alterado pelo art. 1° do Decreto n° 991, de 24 de novembro de 1993, e

Considerando que as culturas hortícolas, frutíferas e ornamentais são economicamente importantes para várias regiões agrícolas brasileiras;

Considerando a inexistência de agrotóxicos registrados para as referidas culturas;

Considerando a necessidade de coibir o uso indevido e indiscriminado de agrotóxicos visando resguardar a produção agrícola brasileira, a saúde do consumidor e o meio ambiente, resolve:

Art.1° - O registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, poderá ser avaliado para contemplar inclusões ou exclusões de indicações de uso, bem como outras alterações técnicas, mediante requerimento ao órgão registraste, observando-se os seguintes critérios:
    I - doses superiores às já registradas deverão ser avaliadas sob os aspectos técnicos agronômicos de saúde pública e ambientais;
    II - as inclusões de culturas e redução do intervalo de segurança deverão ser avaliadas e processadas no âmbito do órgão registrante e pelo órgão responsável pelo setor de saúde pública, passando a constar de monografia e comunicadas ao órgão federal responsável pelo setor de meio ambiente;
    III - as inclusões de pragas, doenças, plantas daninhas e quaisquer outras indicações para culturas quando em doses iguais ou inferiores às já registradas deverão ser avaliadas e processadas no âmbito do órgão registrante e após comunicadas aos órgãos federais responsáveis pelos setores de saúde pública e meio ambiente;
    IV - as reduções de doses, exclusões de culturas, pragas, doenças, plantas daninhas e quaisquer outras indicações técnicas agronômicas deverão ser processadas no âmbito do órgão registraste e comunicados aos órgãos federais responsáveis pelos setores de saúde publica e de meio ambiente.

Art. 2° - Os registros de agrotóxicos, seus componentes e afins, ainda não avaliados com base no disposto no Decreto n° 991, de 24 de novembro de 1993, poderão sofrer alterações técnicas agronômicas nos casos de inclusões e novas indicações de uso, para as culturas hortícolas, frutíferas e ornamentais, devendo ser avaliadas e processadas no âmbito do órgão registrante e pelo órgão responsável pelo setor de saúde pública e comunicado ao órgão federal responsável pelo setor de meio ambiente.

Parágrafo único - As espécies não contempladas no caput deste artigo deverão ser avaliadas sob os aspectos técnicos agronômicos, de saúde pública e ambientais.

Art. 3° - Os órgãos federais responsáveis pelos setores de saúde pública e de meio ambiente deverão se manifestar no prazo máximo de trinta dias, contados a partir do recebimento da comunicação do órgão registrante, no caso de haver restrição à alteração técnica solicitada.

Parágrafo único - Caso haja restrição à alteração solicitada o órgão manifestante disporá do prazo estabelecido pelo art. 11 do Decreto 98.816/90 para as suas conclusões.

Art. 4° - O resultado da avaliação técnica deverá ser publicado no Diário Oficial da União pelo órgão registrante.

Art. 5° - Os estoques de agrotóxicos e afins remanescentes nos canais de distribuição poderão ser comercializados até doze meses apôs a publicação do resultado da avaliação técnica no Diário Oficial da União.

Art. 6° - Os casos omissos surgidos na aplicação destas normas serão dirimidos em conjunto pelos órgãos envolvidos no registro e avaliação dos agrotóxicos e afins.

Art. 7° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria SDA n° 84, de 9 de maio de 1994.

ENIO ANTONIO MARQUES PEREIRA