SECRETARIA
DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA Nº
120, DE 1 DE OUTUBRO DE 1997
O
SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 83, item IV, do Regimento Interno da
Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial n° 319, de 6 de maio de 1996, tendo em
vista o disposto nos arts. 3° e 20 da Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989, e nos arts
9° e 17, do Decreto n° 98.816, de 11 de janeiro de 1990, alterado pelo art. 1° do
Decreto n° 991, de 24 de novembro de 1993, e
Considerando
que as culturas hortícolas, frutíferas e ornamentais são economicamente importantes
para várias regiões agrícolas brasileiras;
Considerando
a inexistência de agrotóxicos registrados para as referidas culturas;
Considerando
a necessidade de coibir o uso indevido e indiscriminado de agrotóxicos visando resguardar
a produção agrícola brasileira, a saúde do consumidor e o meio ambiente, resolve:
Art.1°
- O registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, poderá ser avaliado para
contemplar inclusões ou exclusões de indicações de uso, bem como outras alterações
técnicas, mediante requerimento ao órgão registraste, observando-se os seguintes
critérios:
I - doses superiores às já registradas deverão ser avaliadas sob os
aspectos técnicos agronômicos de saúde pública e ambientais;
II - as inclusões de culturas e redução do intervalo de segurança
deverão ser avaliadas e processadas no âmbito do órgão registrante e pelo órgão
responsável pelo setor de saúde pública, passando a constar de monografia e comunicadas
ao órgão federal responsável pelo setor de meio ambiente;
III - as inclusões de pragas, doenças, plantas daninhas e quaisquer
outras indicações para culturas quando em doses iguais ou inferiores às já registradas
deverão ser avaliadas e processadas no âmbito do órgão registrante e após comunicadas
aos órgãos federais responsáveis pelos setores de saúde pública e meio ambiente;
IV - as reduções de doses, exclusões de culturas, pragas, doenças,
plantas daninhas e quaisquer outras indicações técnicas agronômicas deverão ser
processadas no âmbito do órgão registraste e comunicados aos órgãos federais
responsáveis pelos setores de saúde publica e de meio ambiente.
Art.
2° - Os registros de agrotóxicos, seus componentes e afins, ainda não
avaliados com base no disposto no Decreto n° 991, de 24 de novembro de 1993, poderão
sofrer alterações técnicas agronômicas nos casos de inclusões e novas indicações de
uso, para as culturas hortícolas, frutíferas e ornamentais, devendo ser avaliadas e
processadas no âmbito do órgão registrante e pelo órgão responsável pelo setor de
saúde pública e comunicado ao órgão federal responsável pelo setor de meio ambiente.
Parágrafo
único - As espécies não contempladas no caput deste artigo deverão ser avaliadas sob
os aspectos técnicos agronômicos, de saúde pública e ambientais.
Art.
3° - Os órgãos federais responsáveis pelos setores de saúde pública e de
meio ambiente deverão se manifestar no prazo máximo de trinta dias, contados a partir do
recebimento da comunicação do órgão registrante, no caso de haver restrição à
alteração técnica solicitada.
Parágrafo
único - Caso haja restrição à alteração solicitada o órgão manifestante disporá
do prazo estabelecido pelo art. 11 do Decreto 98.816/90 para as suas conclusões.
Art.
4° - O resultado da avaliação técnica deverá ser publicado no Diário
Oficial da União pelo órgão registrante.
Art.
5° - Os estoques de agrotóxicos e afins remanescentes nos canais de
distribuição poderão ser comercializados até doze meses apôs a publicação do
resultado da avaliação técnica no Diário Oficial da União.
Art.
6° - Os casos omissos surgidos na aplicação destas normas serão dirimidos em
conjunto pelos órgãos envolvidos no registro e avaliação dos agrotóxicos e afins.
Art.
7° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada
a Portaria SDA n° 84, de 9 de maio de 1994.
ENIO ANTONIO MARQUES PEREIRA

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