INSTITUO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
PORTARIA NORMATIVA N° 131, DE 3
DE NOVEMBRO DE 1997
O PRESIDENTE DO INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das
atribuições legais que lhe confere o artigo 83, do Regimento Interno do IBAMA, aprovado
pela Portaria n° 445, de 16/08/89, do Ministério do Interior, e o art. 24 da Estrutura
Regimental anexa ao Decreto n° 78, de 05/04/91 e tendo em vista o disposto na Lei n°
7.802, de 11/07/89, regulamentada pelo Decreto n° 98.816, de 11/01/90, modificado pelo
Decreto n° 991, de 24/11/93, resolve:
Art. 1° -
Estabelecer procedimentos a serem adotados junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renovaveis - IBAMA, para efeito de registro e avaliação
ambiental de agentes biológicos empregados no controle de uma população ou de
atividades biológicas de um outro organismo vivo considerado nocivo, visando a defesa
fitossanitária.
§ 1° - Para os efeitos desta Portaria entende-se por agentes
biológicos de controle aqueles que contenham agentes microbianos vivos de ocorrência
natural, bem como aqueles que contenham agentes microbianos vivos de ocorrência natural,
bem como aqueles resultantes de técnicas que impliquem na introdução direta, num
organismo, de material hereditário, desde que não envolvam a utilização de moléculas
de ácido desoxirribonucléico (ADN) e/ou de ácido ribonucléico (ARN) recombinante ou
organismo geneticamente modificado (OGM).
§ 2° - Os produtos abrangidos pelas presentes disposições, quando
provenientes de outros países, estarão também sujeitos à legislação específica
relativa a requisitos quarentenários.
Art. 2° - Para
efeito de registro de agentes biológicos de controle com finalidade fitossanitária,
destinados ao uso na proteção de florestas, ambientes hídricos, industriais e em áreas
não cultivadas, o interessado deverá apresentar à Diretoria de Controle e
Fiscalização - DIRCOF a documentação estabelecida no Anexo I da presente Portaria.
Parágrafo único - Na marca comercial do produto formulado, deverá
constar aposto ao nome, as iniciais "N.A." (Não Agrícola).
Art. 3° - Para efeito de
avaliação ambiental de agentes biológicos referidos no artigo 1°, a serem registrados
junto aos demais órgãos federais complementares, deverá ser fornecida à Diretoria de
Controle e Fiscalização - DIRCOF, do IBAMA:
a) Uma via do requerimento previsto no inciso I, do artigo 8°, do
Decreto n° 98.816;
b) Relatório Técnico III, previsto no inciso IV, do artigo 8°, do
Decreto n° 98.816, segundo as instruções do anexo III desta Portaria;
c) Modelo de rótulo, conforme disposto nos artigos 38 e 39 e Anexo IV
do Decreto 98.816/90.
d) Modelo de bula, conforme disposto no artigo 41, do Decreto n°
98.816/90, sendo que, no que concerne ao inciso III, deverão ser incluídas:
1) medidas de primeiros socorros e informações detalhadas quanto às
ações emergenciais a serem adotadas em caso de acidentes ambientais envolvendo o
produto;
2) métodos e procedimentos para descontaminação de solo e água;
3) telefone de emrgência da empresa;
4) instruções técnicas sobre a destinação final de resíduos e
embalagens;
5) descrição do método para desativação do produto.
e) Descrição das embalagens: tipo, material, capacidade volumétrica
e tipo de rotulagem.
f) Comprovante de recolhimento, via Documento Único de Arrecadação -
DUA realizado em qualquer agência da rede bancária autorizada, segundo código de
receita e valor definido pela tabela de preços do IBAMA.
g) Código (s) e/ou nome atribuído ao produto durante a fase
experimental.
h) Cópia do (s) certificado (s) de Registro Especial Temporário do
produto (quando se tratar de agente biológico ainda não registado).
Art. 4° - A
documentação referida nos dois artigos anteriores deverá ser apresentada para cada
avaliação específica.
§ 1° - Na impossibilidade de apresentação de algum teste ou
informação, bem como no caso de pedido de insenção da apresentação, deverá ser
apresentada justificativa técnica, por escrito, a qual será avaliada pelo IBAMA.
§ 2° - As informações, testes e justificativas deverão ser
identificadas uma a uma e ordenadas segundo os anexos I, II e III desta Portaria.
§ 3° - A não apresentação de justificativa técnica por escrito
pela empresa, ou a não aceitação da mesma, pelo IBAMA, implicará em arquivamento do
processo por despacho fundamentado, seguido de comunicação à empresa.
Art. 5° - Os testes
e/ou informações condicionalmente requeridos constantes do Anexo III, bem como quaisquer
outros documentos ou testes adicionais poderão ser solicitados à empresa a qualquer
tempo, na forma e prazo estabelecidos na legislação em vigor.
§ 1° - O não atendimento ou atendimento parcial do interessado
sem justificativa técnica por escrito, no prazo estabelecido na notificação encaminhada
à empresa, poderá implicar no arquivamento do processo ou suspensão do registro.
§ 2° - A aceitação ou não pelo IBAMA da justificativa apresentada
será comunicada ao órgão registrante e à empresa interessada, podendo ser concedido
novo prazo, de até 360 (trezentos e sessenta) dias, para a apresentação copmpleta das
informações ou documentos necessários.
Art. 6° - Os testes
exigidos pela presente Portaria Normativa, estabelecidos no Anexo III deverão ser
realizados em laboratórios credenciados e/ou reconhecidos pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
Art. 7° - Os testes
a serem desenvolvidos para a avaliação ambiental relacionados no anexoIII, deverão
seguir as metodologias constantes em protocolos de avaliação de agentes microbianos
recomendados pelo IBAMA.
§ 1° - Metodologias distintas das anteriormente referidas,
desde que descritas detalhadamente, em português, e acompanhadas de informações sobre
seu reconhecimento científico, poderão ser aceitas a critério do IBAMA.
§ 2° - Cópia de estudos científicos publicados poderão ser
aceitos para efeito de avaliação de um parâmetro.
§ 3° - Os laudos dos testes deverão ser assinados pelo
executor e autenticados pelo requerente, os quais, juntamente com o resumo e as
conclusões deverão ser apresentados, obrigatoriamente, em português.
Art. 8° - As
amostras de produto técnico ou formulado encaminhadas a laboratórios deverão ser
acompanhadas de declaração da concentração do ingrediente ativo emitida pela empresa
contratante. O laboratório executor deverá providenciar a determinação da
concentração de ingrediente ativo na amosta a ser testada, a qual será parte integrante
do relatório de cada teste.
Art. 9° - Até 30
(trinta) dias a contar da data de emissão do registro do agente biológico, a empresa
registrante deverá encaminhar ao IBAMA as informações, constantes do Anexo IV,
relativas ao produto, a serem divulgadas ao público.
Art. 10 - Quaisquer
modicações a serem realizadas sobre um produto já registrado, tais como, na
composição, condições de fabricação, fornecedores ou fabricantes, dosagem,
indicações de uso, especificações enunciadas em rótulo, folhetos ou bulas,
embalagens, necessitam ser previamente submetidas à aprovação do órgão federal
registrante, que, conjuntamente com os demais órgãos envolvidos, decidirá sobre o
pleito.
§ 1° - A alteração que implique em mudança de propriedade ou
característica técnica do produto não será passível de autorização, obrigando a
realização de novo pedido de registro.
§ 2° - Será cancelado o registro do produto sempre que
constatada modificação não autorizada, omissão de informações ou fornecimento de
informações incorretas, sujeitando ainda o infrator às sanções legais cabíveis.
Art. 11 - Os casos
omissos nesta Portaria serão decididos pela Presidência do IBAMA.
Art. 12 - Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO MARTINS
ANEXO

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