Legislação Federal de Agrotóxicos e Afins

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

PORTARIA N° 138, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1996

 

    O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, no USO da atribuição que lhe confere o art. 83. item IV do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial n° 319, de 6 de maio de 1996, de conformidade com arts. 3° da lei 7.802, de 11 de julho de 1989, e tendo em vista o que consta do processo no 21000.004499/96-74, resolve:

    Art.1° - O credenciamento de entidades privadas de ensino e de pesquisa para desenvolver pesquisas e ensaios experimentais com agrotóxicos, visando a elaboração e emissão de laudos técnicos de eficiência e praticabilidade agronômica para fins de registro no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, deverá ser solicitado através de requerimento dirigido ao Coordenador de Fiscalização de Agrotóxicos, acompanhado dos documentos abaixo relacionados:
    a) organograma da entidade;
    b) curriculum vitae dos profissionais habilitados a desenvolver pesquisas e ensaios experimentais;
    c) contrato social e estatutos da entidade;
    d) comprovante de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
    e) mapa ou croqui detalhado da área em que está situada a estação experimental;
    f) comprovante de anotação de recolhimento do curso de engenharia agronômica, pelo Ministério da Educação, quando se tratar de entidade de ensino;
    g) relação detalhada das máquinas e equipamentos agrícolas;
    h) relatório detalhado sobre:
    1. a(s) região (ões) de atuação;
    2. área disponível para ensaios experimentais;
    3. instalações físicas;
    4. recursos técnicos e materiais;
    5. topografia, nascentes, mananciais e reservas florestais.
    i) comprovante de anotação de responsabilidade técnica-ART, expedida pelo Conselho Profissional, para todos os responsáveis técnicos da entidade;
    j) acervo bibliográfico; e
    l) informações sobre cooperação técnica com entidades nacionais e internacionais.

    Art.2° - Os documentos indicados no artigo anterior deverão ser encaminhados à Coordenação de Fiscalização de Agrotóxicos - CFA, através de processo administrativo próprio, protocolizado na Delegacia Federal de Agricultura e do Abastecimento.

    Art.3° - Após a formalização do processo administrativo, o Serviço de Sanidade Vegetal deverá efetuar vistoria técnica e emitir parecer visando a concessão ou não do credenciamento.

    Art.4° - A entidade credenciada deverá prestar apoio técnico à CFA quando solicitada, visando dirimir dúvidas relacionadas à eficiência e a praticabilidade agronômica de agrotóxicos.

    Art.5° - A entidade a ser credenciada só poderá desenvolver pesquisa e experimentação com agrotóxicos registrados no Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

    Art.6° - Os ensaios experimentais com agrotóxicos codificados, sem especificações determinadas, deverão ser implantados somente em área controlada na estação experimental, sendo que a aplicação destes agrotóxicos deverá seguir as instruções técnicas e precauções de uso recomendadas pela indústria de agrotóxicos.

    Art.7° -  Os ensaios experimentais com agrotóxicos, exceto os indicados no artigo anterior, poderão ser desenvolvidos fora da estação experimental em áreas cadastradas pela entidade, desde que tenham sido submetidas a avaliação ambiental preliminar e informadas à CFA.

    Art.8° - A entidade credenciada se responsabilizará pela destinação final e adequada das sobras e embalagens de agrotóxicos, bem como os produtos agrícolas e os restos de cultura provenientes das áreas tratadas, de acordo com o artigo 19, §1° do Decreto 98.816, de 11 de janeiro de 1990.

    Art.9° - A entidade credenciada deverá enviar semestralmente à CFA a relação dos ensaios experimentais desenvolvidos.

    Art.10 - O ato de credenciamento da entidade, quando deferido será publicado no Diário Oficial.

    Art.11 - Fica a entidade credenciada obrigada a promover na região de atuação, cursos ou treinamentos para trabalhadores rurais que trabalham na aplicação de agrotóxicos.

    Art.1 - A entidade credenciada permitirá o acesso de técnicos oficiais, devidamente identificados, na suas instalações, para efeito de:
    a) inspeção dos ensaios de pesquisa e experimentação;
    b) verificação do cumprimento das determinações previstas no Decreto 98.816, de 11 de janeiro de 1990.

    Art.13 - A entidade credenciada deverá comunicar a CFA, dentro de 30 (trinta) dias, quaisquer fatos qie impliquem em:
    a) paralização ou suspensão das suas atividades;
    b) mudança de direção técnica;
    c) mudança de endereço; e
    d) alterações estatuárias ou contratuais.

    Art.14 - O credenciamento da entidade poderá ser suspenso ou cancelado, quando:
    a) for comprovado, através de laudo técnico oficial, que o funcionamento da estação experimental constitui um risco para a saúde pública e para o meio ambiente;
    b) forem detectadas falhas que afetem a credibilidade dos resultados dos ensaios experimentais;
    c) forem constatadas falsificações ou adulterações de resultados experimentais e nos laudos técnicos;
    d) realizar ensaios experimentais com agrotóxicos não registrados

    Art.15 - É facultado às indústrias de agrotóxicos, o credenciamento de suas estações experimentais para desenvolver pesquisa e experimentação com agrotóxicos.

    Art.16 - Os casos omissos, surgidos na aplicação desta Portaria, serão dirimidos pela Coordenação de Fiscalização de Agrotóxicos.

    Art.17 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria n° 182 de 24 de novembro de 1993.

ÊNIO ANTONIO MARQUES PEREIRA