SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA N° 138, DE 21 DE
NOVEMBRO DE 1996
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA,
no USO da atribuição que lhe confere o art. 83. item IV do Regimento Interno da
Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial n° 319, de 6 de maio de 1996, de
conformidade com arts. 3° da lei 7.802, de 11 de julho de 1989, e tendo em vista o que
consta do processo no 21000.004499/96-74, resolve:
Art.1° - O
credenciamento de entidades privadas de ensino e de pesquisa para desenvolver pesquisas e
ensaios experimentais com agrotóxicos, visando a elaboração e emissão de laudos
técnicos de eficiência e praticabilidade agronômica para fins de registro no
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, deverá ser solicitado através de
requerimento dirigido ao Coordenador de Fiscalização de Agrotóxicos, acompanhado dos
documentos abaixo relacionados:
a) organograma da entidade;
b) curriculum vitae dos profissionais habilitados a desenvolver
pesquisas e ensaios experimentais;
c) contrato social e estatutos da entidade;
d) comprovante de registro no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia;
e) mapa ou croqui detalhado da área em que está situada a estação
experimental;
f) comprovante de anotação de recolhimento do curso de engenharia
agronômica, pelo Ministério da Educação, quando se tratar de entidade de ensino;
g) relação detalhada das máquinas e equipamentos agrícolas;
h) relatório detalhado sobre:
1. a(s) região (ões) de atuação;
2. área disponível para ensaios experimentais;
3. instalações físicas;
4. recursos técnicos e materiais;
5. topografia, nascentes, mananciais e reservas florestais.
i) comprovante de anotação de responsabilidade técnica-ART, expedida
pelo Conselho Profissional, para todos os responsáveis técnicos da entidade;
j) acervo bibliográfico; e
l) informações sobre cooperação técnica com entidades nacionais e
internacionais.
Art.2° - Os
documentos indicados no artigo anterior deverão ser encaminhados à Coordenação de
Fiscalização de Agrotóxicos - CFA, através de processo administrativo próprio,
protocolizado na Delegacia Federal de Agricultura e do Abastecimento.
Art.3° - Após a
formalização do processo administrativo, o Serviço de Sanidade Vegetal deverá efetuar
vistoria técnica e emitir parecer visando a concessão ou não do credenciamento.
Art.4° - A entidade
credenciada deverá prestar apoio técnico à CFA quando solicitada, visando dirimir
dúvidas relacionadas à eficiência e a praticabilidade agronômica de agrotóxicos.
Art.5° - A entidade
a ser credenciada só poderá desenvolver pesquisa e experimentação com agrotóxicos
registrados no Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art.6° - Os ensaios
experimentais com agrotóxicos codificados, sem especificações determinadas, deverão
ser implantados somente em área controlada na estação experimental, sendo que a
aplicação destes agrotóxicos deverá seguir as instruções técnicas e precauções de
uso recomendadas pela indústria de agrotóxicos.
Art.7° - Os
ensaios experimentais com agrotóxicos, exceto os indicados no artigo anterior, poderão
ser desenvolvidos fora da estação experimental em áreas cadastradas pela entidade,
desde que tenham sido submetidas a avaliação ambiental preliminar e informadas à CFA.
Art.8° - A entidade
credenciada se responsabilizará pela destinação final e adequada das sobras e
embalagens de agrotóxicos, bem como os produtos agrícolas e os restos de cultura
provenientes das áreas tratadas, de acordo com o artigo 19, §1° do Decreto 98.816, de
11 de janeiro de 1990.
Art.9° - A entidade
credenciada deverá enviar semestralmente à CFA a relação dos ensaios experimentais
desenvolvidos.
Art.10 - O ato de
credenciamento da entidade, quando deferido será publicado no Diário Oficial.
Art.11 - Fica a
entidade credenciada obrigada a promover na região de atuação, cursos ou treinamentos
para trabalhadores rurais que trabalham na aplicação de agrotóxicos.
Art.1 - A entidade
credenciada permitirá o acesso de técnicos oficiais, devidamente identificados, na suas
instalações, para efeito de:
a) inspeção dos ensaios de pesquisa e experimentação;
b) verificação do cumprimento das determinações previstas no
Decreto 98.816, de 11 de janeiro de 1990.
Art.13 - A entidade
credenciada deverá comunicar a CFA, dentro de 30 (trinta) dias, quaisquer fatos qie
impliquem em:
a) paralização ou suspensão das suas atividades;
b) mudança de direção técnica;
c) mudança de endereço; e
d) alterações estatuárias ou contratuais.
Art.14 - O
credenciamento da entidade poderá ser suspenso ou cancelado, quando:
a) for comprovado, através de laudo técnico oficial, que o
funcionamento da estação experimental constitui um risco para a saúde pública e para o
meio ambiente;
b) forem detectadas falhas que afetem a credibilidade dos resultados
dos ensaios experimentais;
c) forem constatadas falsificações ou adulterações de resultados
experimentais e nos laudos técnicos;
d) realizar ensaios experimentais com agrotóxicos não registrados
Art.15 - É facultado
às indústrias de agrotóxicos, o credenciamento de suas estações experimentais para
desenvolver pesquisa e experimentação com agrotóxicos.
Art.16 - Os casos
omissos, surgidos na aplicação desta Portaria, serão dirimidos pela Coordenação de
Fiscalização de Agrotóxicos.
Art.17 - Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria n° 182
de 24 de novembro de 1993.
ÊNIO ANTONIO MARQUES PEREIRA

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