Legislação Federal de Agrotóxicos e Afins

SECRETARIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Departamento Técnico-Normativo

PORTARIA Nº 14, DE 24 DE JANEIRO DE 1992

O DIRETOR-SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO TÉCNICO-NORMATIVO, da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro de Estado da Saúde, nos termos da Portaria no 1.816, de 16 de setembro de 1991, tendo em vista proposta apresentada pela Divisão de Produtos.

Considerando a necessidade de estabelecer normas para a avaliação toxicológica preliminar dos produtos agrotóxicos e afins destinados à pesquisa e experimentação;

Considerando a importância do incentivo à pesquisa e experimentação, bem como a sua realização dentro de parâmetros que minimizem os riscos à saúde dos pesquisadores e da população em geral, resolve:

1. Estabelecer os critérios para a avaliação toxicológica preliminar para os agrotóxicos e afins destinados à pesquisa e experimentação.

2. Disciplinar a realização dos ensaios de pesquisa e experimentação com esses produtos, de modo a evitar efeitos nocivos à saúde dos pesquisadores e da população em geral.

3. Relacionar os dados que deverão ser submetidos ao Ministério da Saúde, por ocasião da solicitação da avaliação toxicológica preliminar, de acordo com a fase em que se encontrarem os estudos.

4. Estabelecer que ficam isentas da necessidade da avaliação toxicológica preliminar os ensaios e pesquisas, nos seguintes casos:

4.1 - Alteração de formulação já registrada, quando se verificar a modificação apenas na composição quantitativa dos seus componentes.

4.2 - A pesquisa e experimentação de formulações, já registradas, para uso em culturas ou pragas diferentes daquelas em que estiverem registradas.

5. Estabelecer que o período de validade do certificado de avaliação toxicológica preliminar será de 2 (dois) anos.

6. Ratificar que os cuidados, quanto à proteção dos pesquisadores, os dados de rotulagem, o destino dos rejeitos e das culturas tratadas deverão obedecer ao estabelecido nos Artigos 19 e 20 do Decreto no 98.816, de 11 de janeiro de 1990.

7. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.

PAULO ROBERTO MIELE

ANEXO