Legislação Federal de Agrotóxicos e Afins

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

PORTARIA Nº 160 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1996

         O SECRETÁRIO DA DEFESA AGROPECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 83, item IV, do Regimento Interno da Seretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 319, de 6 de maio de 1996, tendo em vista o disposto no art 9º da Lei 7802, de 11 de julho de 1989, e os arts. 3º e 55 do Decreto 98.816, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º - Para efeito de obtenção  de registro e reavaliação técnica de agrotóxicos, seus componentes e afins, e em complementação às Portarias nº 45, de 10 de dezembro de 1994 e nº 84 de nove de maio de 1994, o requerente deverá fornecer ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento as seguintes informações adicionais no relatório técnico I:
a) o método analítico com a respectiva validação, para determinação de resíduos do ingrediente ativo (i.a.) e seus derivados nas culturas indicadas na solicitação de registro;
b) o método analítico com a respectiva validação para determinação do teor de ingrediente ativo (i.a.) na formulação;
c) para os produtos já registrados no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, o requerente terá o prazo de cento e oitenta (180) dias para enviar os métodos de análises respectivos, descritos nos itens a e b.

Art 2º - O requerente deverá dispor de Padrão Analítico Certificado do ingrediente ativo e de seus derivados quando houver, devendo fornecer ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento sempre que for solicitado.

Art 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                           ÊNIO ANTÔNIO MARQUES PEREIRA