SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA Nº 160 DE 31
DE DEZEMBRO DE 1996
O SECRETÁRIO DA DEFESA AGROPECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 83,
item IV, do Regimento Interno da Seretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 319, de
6 de maio de 1996, tendo em vista o disposto no art 9º da Lei 7802, de 11 de julho de
1989, e os arts. 3º e 55 do Decreto 98.816, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º - Para
efeito de obtenção de registro e reavaliação técnica de agrotóxicos, seus
componentes e afins, e em complementação às Portarias nº 45, de 10 de dezembro de 1994 e nº 84 de nove de maio de 1994, o requerente
deverá fornecer ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento as seguintes
informações adicionais no relatório técnico I:
a) o método analítico com a respectiva validação, para determinação de
resíduos do ingrediente ativo (i.a.) e seus derivados nas culturas indicadas na
solicitação de registro;
b) o método analítico com a respectiva validação para determinação do teor de
ingrediente ativo (i.a.) na formulação;
c) para os produtos já registrados no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, o
requerente terá o prazo de cento e oitenta (180) dias para enviar os métodos de
análises respectivos, descritos nos itens a e b.
Art 2º - O
requerente deverá dispor de Padrão Analítico Certificado do ingrediente ativo e de seus
derivados quando houver, devendo fornecer ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento
sempre que for solicitado.
Art 3º - Esta
portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ÊNIO ANTÔNIO MARQUES PEREIRA

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