SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA N° 67, DE 30 DE MAIO DE
1995
O secretário de Defesa Agropecuária,
no uso das atribuições que lhe conferem o art. 78, item VII do Regimento Interno desta
Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial n° 212, de 21 de agosto de 1992, e:
Considerando que a prática de mistura de agrotóxicos ou afins em
tanque constitui técnica agronômica utilizada mundialmente com êxito;
Considerando que a utilização dessa mistura propicia redução nos
custos da produção, aumenta o espectro de controle de pragas, reduz a contaminação
ambiental e o tempo de exposição do trabalhador rural ao agrotóxico;
Considerando que a matéria foi amplamente recomendada no âmbito da
Câmara Setorial de Produtos Fitossanitários, a qual é constituída por representantes
de setores governamental e não governamental, e;
Considerando ainda que a prática de mistura em tanque previne o uso
indiscriminado de agrotóxicos, propiciando a prescrição em receituário, RESOLVE:
Art. 1° - A mistura
em tanque de agrotóxicos ou afins registrados no Ministério da Agricultura, do
Abastecimento e da Reforma Agrária, será permitida desde que observadas as disposições
desta Portaria.
Parágrafo único - Entende-se por mistura em tanque a prática de
associar, imediatamente antes da aplicação, agrotóxicos ou afins necessários ao
controle de alvos biológicos que ocorrem simultaneamente, para os quais não se obtenha
eficácia desejada com um único produto.
Art. 2° - As
culturas, materiais ou locais, cuja mistura em tanque seja indicada, deverão estar
incluídos nos registros dos produtos agrotóxicos ou afins a serem misturados.
Parágrafo único - Quando a mistura de
agrotóxicos ou afins em tanque, controlar outros alvos biológicos não alcançados pelos
produtos individualmente, poderão ser incluídas recomendações técnicas referentes ao
controle desses alvos biológicos nos respectivos registros, desde que comprovadas
através de resultados de ensaios de eficácia agronômica.
Art. 3° - Os
agrotóxicos ou afins recomendados para mistura en tanque, deverão ser indicados por suas
marcas comerciais, incluindo os tipos de formulações e suas concentrações.
Parágrafo único - A mistura em tanque envolvendo produtos de empresas
diversas, somente será autorizada mediante anuência expressa das empresas detentoras dos
respectivos registros.
Art. 4° - Os
agrotóxicos ou afins recomendados para a mistura em tanque, não deverão apresentar
características de incompatibilidade físico-química nessa modalidade de aplicação.
§ 1° - Para os produtos a serem utilizados em mistura em tanque e
indicados por marcas comerciais, a empresa registrante deverá apresentar ao órgão
registrante laudos técnicos de laboratórios oficiais ou credenciados, que comprovem a
ausência desta incompatibilidade.
§ 2° - A empresa registrante da mistura deverá informar, nas
limitações de uso, os casos de antagonismo.
Art. 5° - As
recomendações técnicas de misturas de agrotóxicos ou afins em tanque deverão obedecer
às instruções de uso aprovadas nos registros dos respectivos produtos, quanto às doses
registradas, aspectos de saúde pública e de meio ambiente.
Parágrafo único - Para misturas em tanque, a empresa registrante
poderá recomendar doses inferiores às registradas, desde que comprovadas através de
resultados de ensaios de eficácia agronômica.
Art. 6° - Não será
permitida a mistura em tanque de agrotóxicos ou afins que possuam contra-indicação
específica para esta modalidade de aplicação, contida no rótulo ou bula.
Art. 7° - Deverá
constar no rótulo e bula de agrotóxicos e afins a recomendação técnica específica
para a mistura em tanque pretendida, indicando as marcas comerciais, incluindo os tipos de
formulações e suas concentrações, dos produtos a serem misturados, instruções de
uso, observando que as precauções de uso a serem adotadas devem referir-se ao produto de
maior risco toxicológico e ambiental.
Parágrafo único - Para efeito de orientação médica nos casos de
acidentes, deverá constar no rótulo e na bula que em casos de suspeita de intoxicação,
deve ser procurada assistência médica, levando os rótulos ou as bulas dos respectivos
produtos.
Art. 8° - Para
efeito de prescrição de mistura em tanque na receita agronômica, deverão ser
observadas sempre as indicações técnicas relacionadas ao produto com maior intervalo de
segurança, precauções de uso e equipamentos de proteção individual, referentes ao
produto de maior risco toxicológico.
Art. 9° - Para
agrotóxicos ou afins utilizados em mistura em tanque é permitida a apresentação
comercial dos produtos em embalagens conjugadas, inclusive embalagens retornáveis, nas
formas adequadas a cada caso.
Art. 10 - A empresa
registrante interessada em recomendar a mistura em tanque deverá requerer a inclusão das
recomendações técnicas de acordo com a Portaria n° 45/SNAD de 10/12/90 e Portaria n°
84/SDA de 09/05/94.
Art. 11 - Esta
Portaria entra em vigor 90 dias a partir da data de sua publicação.
ÊNIO ANTONIO MARQUES PEREIRA

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