SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA N° 93, DE 30 DE MAIO DE
1994
O Secretário de Defesa Agropecuária, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 78, item VII do Regimento Interno desta Secretaria,
aprovado pela Portaria Ministerial n° 212, de 21 de agosto de 1992, e com base no art.
7° , da Lei 7.802 de 11 de julho de 1989, e no capítulo IV do Decreto 98.816, de 11 de
janeiro de 1990, RESOLVE:
Art. 1° - As
recomendações técnicas aprovadas para rotulagem deverão estar contidas na bula e no
rótulo de embalagem unitária, conforme legislação vigente.
Parágrafo único - Entende-se por embalagem unitária o protetor
externo das unidades expostas a comercialização.
Art. 2° - Deverão
constar da bula, os pictogramas e as classes toxicológicas e de periculosidade ambiental.
Parágrafo único - É facultada a colocação da faixa colorida na
bula.
Art. 3° - O nome
químico do ingrediente ativo deverá estar vertido para o idioma português,
permitindo-se a grafia internacional do nome comum.
Art. 4° - A
composição quali-quantitativa dos ingredientes ativos, bem como o total dos ingredientes
inertes, nas formulações deverão ser indicados em % m/v, (porcentagem massa/volume)
para as formulações líquidas e % m/m (porcentagem massa/massa), para as formulações
sólidas, facultando a indicação em g/l (grama por litro) e g/kg (grama por quilo),
respectivamente.
Art. 5° - O
conteúdo da embalagem deverá ser indicado com base nas diretrizes do Instituto de
Metrologia, utilizando-se o termo VOLUME LÍQUIDO para produtos líquidos e PESO LÍQUIDO
para produtos na forma sólida.
Art. 6° - As
indicações do número do lote ou partida, data de fabricação e de vencimento deverão
ficar inseridas dentro de um retângulo e separadas por uma linha.
Parágrafo único - Quando por razões
técnicas operacionais comprovadas não for possível indicar no retângulo as
informações referidas neste Artigo, informar no mesmo, o local da embalagem onde estas
indicações estarão inseridas.
Art. 7° - Deverão
constar no rótulo e bula, o nome e endereço completo do registrante e do fabricante
incluindo no que couber o telefone, CGC, CEP, bem como o número de registro no órgão
competente da unidade federativa onde está localizada a sede do registrante.
Parágrafo único - Entende-se por
fabricante aquele que manufatura ou formula o produto.
Art. 8° - Na coluna
central deverão constar as culturas para as quais o produto é indicado com a
recomendação: "Instruções de Uso - Vide Bula".
Parágrafo único - Quando não couberem todos os nomes das culturas
para as quais o produto é indicado citar apenas, na coluna central, a recomendação:
"Instruções de Uso - Vide Bula".
Art. 9° - De modo a
facilitar a compreensão dos usuários as recomendações de doses devem referir-se
somente as quantidades do produto comercial por hectare, por número de plantas ou por
hectolitro do veículo utilizado, quando aplicável sem prejuízo de citar a
recomendação de doses por ingrediente ativo pr hectare.
Art. 10 - Visando
possibilitar maior flexibilidade operacional na confecção de rótulos para os diversos
tipos de embalagens, o estabelecimento registrante deverá observar:
I - embalagem tipo saco
a - coluna central numa face e as outras colunas na face oposta; ou
b - as três (03) colunas em uma das faces, seguindo a maior medida;
c - a embalagem individual, tipo saco, com dimensões grandes, deverão
apresentar a marca comercial e o logotipo do registrante nas faces laterais, quando
aplicável, visando facilitar a identificação do agrotóxico durante o armazenamento.
II - embalagem tipo cartucho
a - com face lateral estreita, utilizar a face frontal, laterais e
verso, delimitando as colunas com linhas divisórias; ou
b - com face lateral estreita, colocar a coluna central em uma das
faces largas e as outras colunas na face larga oposta.
c - com lados quadrangulare, utilizar uma das faces para a coluna
central e mais outras duas contíguas do lado direito r esquerdo para as outras duas
colunas.
Art. 11 - O texto
deverá ser impresso em letras pretas sobre fundo branco.
Parágrafo único - No caso de embalagens tipo saco multifolhados e
caixa de papelão, o texto poderá ser impresso em letras pretas sobre o fundo de
coloração original da embalagem.
Art. 12 - Determinar
que os estabelecimentos registrantes afixem a bula ou folheto complementar às embalagens
de seus agrotóxicos registrados.
Art. 13 - As
mudanças de razão social das empresas registrantes, nos registros dos agrotóxicos e
afins, serão procedidas pelo órgão registrante que comunicará aos órgãos federais
responsáveis pelos setores de saúde pública e de meio ambiente.
§ 1° - Os estoques de agrotóxicos existentes nos canais de
distribuição poderão ser comercializados até seu esgotamento.
§ 2° - Ficam as empresas registrantes determinadas a efetuar a
mudança nos rótulos e bulas de seus agrotóxicos registrados, no prazo de 06 (seis)
meses.
Art. 14 - A
mudança ou alteração de marca comercial de agrotóxico e afins será procedida pelo
órgão registrante, quando pertinente.
§ 1° - Os estoques de agrotóxicos existentes nos canais de
distribuição poderão ser comercializados até o seu esgotamento.
§ 2° - Ficam as empresas registrantes determinadas a efetuar a
mudança ou alteração nos rótulos e bulas de seus agrotóxicos registrados, no prazo de
06 (seis) meses.
Art. 15 - Quando
ocorrem alterações na classificação toxicológica, e de classe de periculosidade
ambiental, bem como no intervalo de segurança, ficam as empresas registrantes
determinadas a efetuar correção nos rótulos e bulas de seus agrotóxicos registrados,
no prazo de 06 (seis) meses.
§ 1° - As alterações de que trata este artigo, quando efetuadas, as
empresas registrantes terão o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação do ato
administrativo para comunicar a seus distribuidores, bem como aos órgãos estaduais de
fiscalização.
§ 2° - Os estoques de agrotóxicos existentes nos canais de
distribuição poderão ser comercializados até seu esgotamento, desde que as receitas
agronômicas a serem emitidas contemplem as alterações efetuadas e comunicadas pelas
empresas registrantes.
Art. 16 - As empresas
registrantes deverão requerer ao órgão registrante, a homologação da alteração ou
mudança referente ao disposto no Artigo 15 desta Portaria.
Art. 17 - Todas as
alterações ou mudanças previstas nesta Portaria deverão ser confirmadas por atos
administrativos e publicados no D.O.U.
Art. 18 - Os casos
omissos surgidos na aplicação destas normas serão dirimidos pela Coordenação de
Defesa Sanitária Vegetal.
Art. 19 - Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TÂNIA MARIA DE PAULA LYRA

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