6. Destino final das embalagens vazias

É vedada a reutilização de embalagens de produtos fitossanitários, cuja destinação final deve atender à legislação vigente (Lei Federal nº 9.974 de 06.06.2000 e Decreto nº 4.074 de 04.01.2002).

O agricultor deve devolver todas as embalagens vazias dos produtos na unidade de recebimento de embalagens indicada na Nota Fiscal pelo revendedor.

Antes de devolver, o agricultor deverá preparar as embalagens, ou seja, separar as embalagens lavadas das embalagens contaminadas. O agricultor que não devolver as embalagens no prazo de 1 (um) ano ou não prepará-las adequadamente, poderá ser multado, além de ser enquadrado na Lei de Crimes Ambientais. Caso o produto não tenha sido totalmente utilizado decorrido 1 (um) ano da compra, a devolução da embalagem poderá ser feita em até 6 (seis) meses após o término do prazo de validade. Embalagens flexíveis não laváveis devem ser armazenadas, transportadas e devolvidas dentro de embalagens de resgate (saco plástico transparente padronizado).