2. Legislação Brasileira

a) Decreto N.o 96.044 de 18 de Maio 1988 - Aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e dá outras providências, estabelece os deveres, proibições, responsabilidades, infrações e multas nesta atividade.

b) Resolução N° 420 de 12 de Fevereiro 2004 da ANTT, suplemento publicado na íntegra no Diário Oficial da União em 31 de Maio de 2004 e alterado pela Resolução N° 701 de 25 de Agosto de 2004, publicado no Diário Oficial da União em 31 de Agosto de 2004 pela ANTT (Agência Nacional de TransportesTerrestres) - Aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, que prevê os critérios de classificação dos produtos perigosos, os números convencionados pela Organização das Nações Unidas - ONU e demais informações de transporte referente aos produtos, especificações de embalagens, bem como as quantidades limitadas para o transporte, conforme as recomendações da ONU.

c) Decreto n.o 1.797 de janeiro de 1996 - Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial para Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 30 de dezembro de 1994. Deverá ser seguido quando o destinatário ou o fornecedor estiver localizado em um dos quatro países citados.

d) Normas Técnicas (ABNT)

NBR 7500 - Identificação para o transporte terrestre, manuseio, movimentação e armazenamento de produtos

NBR 7501 - Transporte de Produtos Perigosos - Terminologia

NBR 7503 - Fichas de Emergência e Envelope para Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, Características, Dimensões e Preenchimento

NBR 9735 - Conjunto de Equipamentos para Emergência no Transporte Terrestre de Produtos Perigosos

NBR 14619 - Incompatibilidade Química

e) Leis de Crimes Ambientais (Lei 9.605 de 13/02/98) - Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências.

Art. 56. - Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósitos ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente em desacordo com as exigências estabelecidas em leis e regulamentos.

Qualquer descumprimento ao Regulamento do Transportede Produtos Perigosos, Resolução N° 420/04 ANTT e normas da ABNT poderá ser caracterizado como prática de um crime ambiental, sujeito à multa e pena de reclusão de 1 a 4 anos.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.

f) Decreto n.o 3.179 de 21/09/99 - Dispõe sobre a especificação das Sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências. Regulamenta a lei 9.605/98. O art. 43 do decreto estabelece a multa prevista pelo art. 56 da lei, de R$ 500,00 a R$ 2.000.000,00.

2.1. Classificação e identificação de produtos perigosos

Os produtos perigosos para transporte são classificados por classe e subclasse de risco da seguinte maneira:

Classes de Risco:

CLASSE SUBSTÂNCIAS OU ARTIGOS
1 Explosivos
2 Gases inflamáveis, Gases não-inflamáveis e não-tóxicos e Gases tóxicos
3 Líquidos inflamáveis
4 Sólidos inflamáveis, Substâncias auto-reagentes e Explosivos sólidos insensibilizados, Substâncias sujeitas a combustão espontânea e Substâncias que, em contato com águá, emitem gases inflamáveis
5 Substâncias oxidontes e Peróxidos orgânicos
6 Substâncias tóxicas e Substâncias infectantes
7 Material radioativo
8 Substâncias corrosivas
9 Substâncias e artigos perigosos diversos

Classe 6 e suas subclasses de risco (principal para este setor):

CLASSE PRODUTO
6 Substâncias tóxicas (venenosas) e infectantes

SUBCLASSE DESCRIÇÃO
6.1 Substâncias tóxicas (Venenosas)
6.2 Substâncias Infectantes

Número de Risco:

ALGARISMO SIGNIFICADOS
2 Desprendimento de gás devido o pressão ou o reação química
3 Inflamabilidade de líquidos (vapores) e gases ou líquido sujeito o auto-aquecimento
4 Inflamabilidade de sólidos ou sólido sujeito o auto-aquecimento
5 Efeito oxidante (intensifica o fogo)
6 Toxicidade ou risco de infecção
7 Radioatividade
8 Corrosividade
9 Risco de violenta reação espontânea
X A substância reage perigosamente com água (utilizado como prefixo do código numérico)
Conforme Resolução N° 420/04 ANTT, item 3.2.3.1, página 31 do Suplemento N° 103 de 31/05/04.

Obs.: A ordem numérica das Classes, Subclasses e Números de Risco não corresponde ao grau de risco.

Quando o risco associado a uma substância puder ser adequadamenteindicado por um único algarismo, esse será seguido por O (zero).

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