2. Legislação Brasileiraa) Decreto N.o 96.044 de 18 de Maio 1988 - Aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e dá outras providências, estabelece os deveres, proibições, responsabilidades, infrações e multas nesta atividade. b) Resolução N° 420 de 12 de Fevereiro 2004 da ANTT, suplemento publicado na íntegra no Diário Oficial da União em 31 de Maio de 2004 e alterado pela Resolução N° 701 de 25 de Agosto de 2004, publicado no Diário Oficial da União em 31 de Agosto de 2004 pela ANTT (Agência Nacional de TransportesTerrestres) - Aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, que prevê os critérios de classificação dos produtos perigosos, os números convencionados pela Organização das Nações Unidas - ONU e demais informações de transporte referente aos produtos, especificações de embalagens, bem como as quantidades limitadas para o transporte, conforme as recomendações da ONU. c) Decreto n.o 1.797 de janeiro de 1996 - Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial para Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 30 de dezembro de 1994. Deverá ser seguido quando o destinatário ou o fornecedor estiver localizado em um dos quatro países citados. d) Normas Técnicas (ABNT) NBR 7500 - Identificação para o transporte terrestre, manuseio, movimentação e armazenamento de produtos NBR 7501 - Transporte de Produtos Perigosos - Terminologia NBR 7503 - Fichas de Emergência e Envelope para Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, Características, Dimensões e Preenchimento NBR 9735 - Conjunto de Equipamentos para Emergência no Transporte Terrestre de Produtos Perigosos NBR 14619 - Incompatibilidade Química e) Leis de Crimes Ambientais (Lei 9.605 de 13/02/98) - Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências. Art. 56. - Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósitos ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente em desacordo com as exigências estabelecidas em leis e regulamentos.
f) Decreto n.o 3.179 de 21/09/99 - Dispõe sobre a especificação das Sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências. Regulamenta a lei 9.605/98. O art. 43 do decreto estabelece a multa prevista pelo art. 56 da lei, de R$ 500,00 a R$ 2.000.000,00. 2.1. Classificação e identificação de produtos perigososOs produtos perigosos para transporte são classificados por classe e subclasse de risco da seguinte maneira: Classes de Risco:
Classe 6 e suas subclasses de risco (principal para este setor):
Número de Risco:
Obs.: A ordem numérica das Classes, Subclasses e Números de Risco não corresponde ao grau de risco. Quando o risco associado a uma substância puder ser adequadamenteindicado por um único algarismo, esse será seguido por O (zero). ANTERIOR - PRINCIPAL - PRÓXIMO |