3. Exigências da Legislação

3.1 Do veículo e equipamentos

O veículo de transporte deve estar sempre em perfeitas condições de uso. Além de estar funcionando perfeitamente, deve estar limpo, sem frestas, parafusos, tiras de metal ou lascas de madeiras soltas, proporcionando um transporte que evite danificar as embalagens.

3.1.1 Sinalização do veículo (rótulo de risco e painel de segurança)

Quanto à sinalização da unidade de transporte, são necessárias as seguintes medidas: Nos casos em que o transporte de produtos fitossanitários exigir uma identificação por se tratar de produto(s) perigoso(s), a unidade de transporte deve possuir:

  • Uma sinalização geral, indicativa de "transporte de produtos perigosos", por meio de painel de segurança.
  • Uma sinalização indicativa da "classe de risco do produto transportado", por meio do rótulo de risco principal, podendo ser também obrigatória a utilização de rótulo de risco subsidiário.

Rótulo de Risco

Os rótulos de risco aplicáveis aos veículos transportadores devem ter o tamanho padrão, no limite de corte da moldurà, de 300 mm x 300 mm, com uma linha na mesma cor do símbolo a 12,5 mm da borda e paralela a todo seu perímetro. Para utilitários o tamanho do rótulo de risco é 250 mm x 250 mm.

Com a publicação da Resolução N° 420/04 ANTT, deixou de existir o rótulo de risco com a indicação NOCIVOS, para os produtos tóxicos do Grupo de Embalagem 111. Desta forma, todos os produtos fitossanitários que se classificam como tóxicos, dos Grupos de Embalagem I, II e III devem utilizar o mesmo rótulo de risco.

Risco Subsidiário

Nos casos em que for indicada a aposição de rótulos de risco subsidiário, estes deverão levar indicação do número da classe ou subclasse no vértice inferior do símbolo.

 

Painel de segurança

Os painéis de segurança devem ter o número da ONU e o número de risco do produto transportado apostos em caracteres negros, não menores que 65 mm, centralizados em um painel retangular de cor laranja, com altura de 300 mm e comprimento de 400 mm, com uma borda preta de 10 mm. Para utilitários, o tamanho do painel de segurança é 350 mm de largura e 250 mm de altura, conforme NBR N° 7500 da ABNT.

NOTA: Quando for expressamente proibido o uso de água no produto, deve ser colocada a letra X no início antes do número de identificação de risco.

 

Sinalização da unidade de carga

No transporte de carga fracionada/embalada de produtos perigosos, são previstas as seguintes regras:

  • Na frente: o painel de segurança, ao lado do motorista. Na parte superior, deve haver o número de identificação de risco do produto e, na parte inferior, o número de identificação do produto (número de ONU, conforme Resolução N° 420/04 ANTT -Instruções complementares ao Regulamento do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos), quando transportar apenas um produto;
  • Na traseira: o painel de segurança, ao lado do motorista, idêntico ao colocado na frente, e o rótulo indicativo do risco principal do produto, se todosos produtos pertencerem a uma mesma classe de risco;
  • Nas laterais: o painel de segurança, idêntico aos colocados na frente e na traseira, e rótulo indicativo do risco do produto, colocado do centro para a traseira, em local visível, se todos os produtos pertencerem a uma mesmaclasse de risco.

NOTAS:

  • No caso de carregamento inicial de dois ou mais produtos perigosos de classes ou subclasses de riscos diferentes e que, no final do trajeto, haja apenas um produto perigoso sendo transportado, deverá ser mantido o painel de segurança sem qualquer inscrição. Neste caso, o rótulo de risco não é colocado.
  • Quando o transporte for realizado em carroceria aberta, recomenda-se o uso de lonas de forma que a identificação da carga fique visível.

3.1.1.1 Regras de colocação dos painéis e rótulos

  • Transporte de embalados ou fracionados
1 (UM) PRODUTO E 1 (UM) RISCO
Painel de Segurança Rótulo de Risco
Nas duas laterais, frente e traseira com números Nas duas laterais e na traseira

1 (UM) PRODUTO E 1 (UM) RISCO PRINCIPAL COM RISCO SUBSIDIÁRIO
Painel de Segurança Rótulo de Risco
Nas duas laterais, frente e traseira com números Nas duas laterais e na traseira

PRODUTOS DIFERENTES E MESMO RISCO
Painel de Segurança Rótulo de Risco
Nas duas laterais, frente e traseira sem números Nas duas laterais e na traseira

PRODUTOS E RISCOS DIFERENTES
Painel de Segurança Rótulo de Risco
Nas duas laterais, frente e traseira sem números Somente nas embalagens

VAZIO
Painel de Segurança Rótulo de Risco
Retirar Retirar

Lembretes:
1- Realizar limpeza e descontaminação antes de retirar a sinalização.
2- Após a limpeza e descontaminação, o veículo não deve continuar portando a ficha de emergência e o envelope para transporte, para que o atendimento emergencial não seja prejudicado.

3.1.2 Kit de emergência (de acordo com as NBR 9735 da ABNT - Grupo 1)

Os veículos que transportam Produtos Perigosos deverão portar um Kit de Emergência contendo:

  • 2 calços para as rodas com as medidas 15 x 20 x 15 cm;
  • Dispositivos para sinalização:
    • Fita zebrada ou corda: 50 metros - caminhonetes ou 100 metros - caminhões;
    • 4 placas "PERIGO AFASTE-SE" com as dimensões 34 x 47 cm;
    • 4 cones para sinalização da via nas cores laranja com faixas brancas;
    • Sustentação fita/cone: 4 para caminhonetes ou 6 para caminhões.
  • 1 caixa de primeiros socorros;
  • 1 lanterna comum com 2 pilhas médias, no mínimo;
  • Jogo de ferramentas (alicate, chave de boca, fenda e philips);
  • Lona impermeável (3 x 4 m) e pá: produtos perigosos sólidos;
  • Extintores de incêndio para a carga.

Recomenda-se para os veículos que transportam carga líquida embalada, além dos equipamentos citados acima, que portem dispositivos para contenção de vazamento, tais como:

  • Martelo e batoques cônicos para tamponamento de furos, exceto para embalagens plásticas;
  • Almofadas impermeáveis para tamponamento de cortes e rasgos;
  • Tirantes para fixação das almofadas, adequados ao tamanho da embalagem.

Os materiais de fabricação dos componentes dos equipamentos devem ser compatíveis e apropriados aos produtos transportados. No caso de produtos cujo risco principal ou subsidiário seja inflamável, os equipamentos devem ser de material antifaiscante (exceto o jogo de ferramentas).

Todos os equipamentos devem estar em local de fácil
acesso e em perfeitas condições de uso.

3.1.3 EPI (de acordo com as NBR 9735 da ABNT - Grupo 6, 8 e 12)

Luva, capacete, óculos de segurança para produtos químicos e máscara semi-facial com filtro para Vapores Orgânicos e Gases Ácidos, combinado com filtro mecânico.

Vestuário: calça, camisa e bota.

Os veículos que transportam Produtos Perigosos deverão portar um Kit de Emergência e pelo menos um conjunto completo de EPI (equipamentos deproteção individual) para cada pessoa (motorista e ajudantes). Deste modo, apresença de caronas pode resultar em infração de transporte, além de colocar em risco a vida deles.

Os EPI deverão estar higienizados e identificados com o nome do fabricante e número do Certificado de Aprovação.

OBS: Não confundir com EPI de aplicação de produtos fitossanitários e nem com EPI emergencial dos socorros públicos competentes (exemplo:Bombeiros e Defesa Civil).

3.1.4 Identificação do RNTRC

RNTRC - Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga - RESOLUÇÃO - 437 e 537 de 2004 - ANTT.

Esta identificação tem o objetivo de promover estudos e levantamentos relativos a frota de caminhões, bem como organizar e manter um registro nacional de transportadores rodoviários.

Exigências: transportadoras/empresas constituídas e operadores autônomos.

Consultas: www.antt.gov.br ou nos escritórios regionais credenciados pela ANTT.

3.2 Prescrições de serviço

Produtos fitossanitários perigosos: não devem ser aceitos para transporte ou transportados, a não ser que tenham sido adequadamente classificados, embalados, marcados, rotulados, sinalizados e com a declaração de acondicionamento descrita num documento de transporte (exemplo: nota fiscal) em conformidade com a Resolução N°420/04 ANTT

Disposição da carga: os diferentes volumes num carregamento contendo produtos perigosos devem ser convenientemente arrumados e escorados entre si ou presos por meios adequados na unidade de transporte, de maneira a evitar qualquer deslocamento, seja de um volume em relação a outro, seja em relação às paredes da unidade de transporte.

Fogo/explosão: é proibido entrar numa carroceria coberta, carregada com produtos da Classe 3 (inflamáveis), portando aparelhos de iluminação a chama. Além disso, não devem ser utilizados aparelhos e equipamentos capazes deproduzir ignição dos produtos ou de seus gases e vapores.

Gêneros alimentícios (e outros produtos de consumo): nos locais de carga, descarga e transbordo, os produtos perigosos devem ser mantidos isolados.

Veículo contaminado: em caso de contaminação, o veículo transportador, antes de ser recolocado em serviço, deverá ser cuidadosamente lavado com água corrente e devidamente descontaminado em local previamente licenciado pelo órgão de controle ambiental.

Use material absorvente pararecolher o material derramado. Lave com água corrente a partecontaminada.

Manuseio em locais públicos: se, por qualquer motivo, tiverem que ser efetuadas operações de manuseio em locais públicos, as embalagens contendo produtos de natureza distinta deverão ser separadas, segundo os respectivos símbolos de risco.

Materiais sensíveis à umidade: seus volumes devem ser transportados em veículos tipo baú ou de carroceria lonada que garantam suas características.

Revisão dos veículos: devem ser realizadas para assegurar boas condições de transporte.

Carregamento ou descarregamento em locais públicos (e/ou aglomerados populacionais): em se tratando de produtos tóxicos não devem ser realizados sem permissão especial das autoridades competentes, a menos que essas operações sejam justificadas por motivos graves relacionados com segurança, caso em que as autoridades devem ser imediatamente informadas.

Paradas durante o transporte: as paradas no transporte de produtos tóxicos por necessidade de serviço devem, tanto quanto possível, ser efetuadas longe de locais habitados ou de locais com grande afluxo de pessoas. Se for imperiosa uma parada prolongada nas proximidades de tais lugares, as autoridades locais devem ser informadas.

Embalagens vazias: as que tenham contido uma substância perigosa estão sujeitas às mesmas prescrições deste Regulamento para embalagens cheias, a menos que se tomem medidas para anular qualquer risco (por exemplo: tríplice lavagem ou lavagem sob pressão, de acordo com a norma técnica NBR 13.968 da ABNT).

3.2.1 Da carga e seu acondicionamento

O expedidor é responsável pelo bom acondicionamento da carga no veículo. As embalagens deverão estar devidamente rotuladas, etiquetadas e marcadas de acordo com a correspondente classificação e tipo de risco.

Não é permitido o transporte de produto fitossanitário em cabines de veículos, Kombis, automóveis e outros tipos de veículos não apropriados. O veículo apropriado é do tipo caminhonete.

Também é proibido o transporte destes produtos conjuntamente com animais, alimentos, medicamentos ou embalagens para estes bens.

Nunca deixe as embalagens soltas ou empilhadas desordenadamente.

As embalagens devem estar preferencialmente organizadas em paletes e empilhadas de forma a evitar o tombamento durante a viagem. A altura máxima de empilhamento para transporte deve ser respeitada.

3.2.2 Quanto ao itinerário

O itinerário deverá ser planejado para que os veículos não utilizem vias ou áreas densamente povoadas ou de proteção de mananciais, reservatórios de água ou reservas florestais. Além disso, há em alguns municípios e rodovias, restrições ao transporte de produtos perigosos,que deverão ser observadas no planejamento da viagem.

3.2.3 Quanto ao estacionamento

Se houver necessidade do veículo parar em situações emergenciais (parada técnica, falha mecânica ou acidente) em local não autorizado (zonas residenciais, logradouros públicos ou locais de fácil acesso ao público e a veículos), ele deve ser bem sinalizado e ficar sob vigilância do condutor e/ou autoridades locais (bombeiros, polícia, órgãos do meio ambiente etc), sendo que, somente em caso de emergência, o veículo poderá estacionar ou parar nos acostamentos das rodovias.

3.2.4. Pessoal envolvido na operação de transporte

Para o transporte de Produtos Fitossanitários perigosos, acima da quantidade limitada, o motorista deverá apresentar o Certificado do Curso de Treinamento Específico ou Complementar para Condutores de Veículos Rodoviários Transportadores de Produtos Perigosos realizados no SENAI ou SENAT ou empresas credenciadas pelos DETRAN que o credenciará para tal (antigo curso MOPP).

Para fazer o curso o motorista deve ter acima de 21 anos de idade, ser habilitado (Carteira Nacional de Habilitação) nas categorias B, C, D ou E e ter capacidade de interpretar textos.

o curso poderá ser feito a distância ou regular com 50 horas de duração. A cada 5 anos, é obrigatório fazer a reciclagem (Curso Complementar).

Durante o trajeto, o condutor é o responsável pela carga e deverá checar se as condições dos veículos e da carga estão satisfatórias (por exemplo se não há vazamentos).

Todas as pessoas envolvidas na operação de transporte devem ter consciência do tipo de produto que estão transportando, dos riscos que o trabalho envolve e como evitá-los e de como agir em caso de emergência. Todos os envolvidos devem possuir seus EPI (Equipamentos de Proteção Individual)

3.2.5. Procedimentos no recebimento do produto:

1) O cliente deverá observar na nota fiscal, se junto com a mesma estão as fichas de emergência de cada produto;

2) Todas as mercadorias recebidas devem ser conferidas em sua qualidade e quantidade, e confrontadas com a nota fiscal. Observando qualquer anormalidade, o cliente deverá comunicar-se com o fabricante pelos telefones constantes dos envelopes ou fichas de emergência das embalagens ou com o representante regional;

3) Se constatar avaria quando receber os produtos e caso tenha ocorrido vazamento, agir como um acidente de transporte e seguir o procedimento descrito no verso do envelope de emergência e ficha de emergência;

4) Qualquer anormalidade com a carga: avaria, falta, troca de produto etc, deverá ser anotada no conhecimento de transporte;

5) Nossas transportadoras estão orientadas a efetuar as entregas somente nos endereços constantes no corpo da nota fiscal.

3.3 Documentos obrigatórios

A documentação que acompanha a carga é de importância vital, pois é nela que estão todas as informações dos produtos.

Para fins de transporte de produtos perigosos, documento de transporte de produtos perigosos é qualquer documento (declaração de carga, nota fiscal, conhecimento de transporte, manifesto de carga ou outro documento que acompanhe a expedição) que contenha as informações obrigatórias sobre o produto e declaração de responsabilidade.

Se um documento de transporte listar tanto produtos perigosos quanto não-perigosos, os produtos perigosos devem ser relacionados primeiro ou ser enfatizados de outra maneira. (Ex: em itálico, negrito ou com título indicativo).

3.3.1 Nota Fiscal (Transporte de Produtos Perigosos) deve conter:

a) O Nome Apropriado Para Embarque (Resolução N° 420/04 ANTT): o nome apropriado para embarque a ser usado no transporte do pesticida, deve ser selecionado com base no ingrediente ativo, no estado físico do pesticida e em quaisquer risco subsidiário que apresente. Quando são usados nomes apropriados para embarque "genéricos" ou "N.E.", estes devem ser acompanhados do nome técnico do produto. As designações "genéricas" ou "N.E." que exigem esta informação suplementar são indicadas pela Provisão Especial 274, constante na coluna 7 da Relação de Produtos Perigosos. O nome técnico deve figurar entre parênteses, imediatamente após o nome apropriado para embarque e deve ser um nome químico reconhecido ou outro nome correntemente utilizado em manuais, periódicos ou compêndios técnicos ou científicos. Nomes comerciais não devem ser empregados com este propósito. No caso de pesticidas, devem ser usados somente nome(s) comum(ns) ISO, outro(s) nome(s) constante(s) na WHO Recommended Classification of Pesticides by Hazard and Guidelines to Classification, ou o(s) nome(s) da(s) substância(s) ativa(s). Ver a RELAÇÃO DE NOMES DE EMBARQUE GENÉRICOS OU NÃO-ESPECIFICADOS neste manual.

b) A classe ou a subclasse do produto: nos casos de existência de risco(s) subsidiário(s), poderão ser incluídos os números das classes e subclasses correspondentes, entre parênteses, após o número da classe ou subclasse principal do produto conforme a Resolução N° 701/04 ANTT Para os produtos inflamáveis, citar o algarismo 3 (três). Para os produtos tóxicos, citar 6.1 (seis ponto um).

c) O número ONU precedido das letras "UN" ou "ONU";

d) Grupo de Embalagem da substância ou artigo, considerando a Classe de Risco principal:

Grupo de Embalagem 1 Substâncias que apresentam alto risco
Grupo de Embalagem 11 Substâncias que apresentam risco médio
Grupo de Embalagem 111 Substâncias que apresentam baixo risco



e) Declaração do expedidor. Estão dispensados dessa declaração, os estabelecimentos que usualmente forneçam produtos perigosos, desde que apresentem documento com a declaração impressa na nota fiscal de que o produto está adequadamente acondicionado para suportar os riscos normais de carregamento, descarregamento, transbordo e transporte, conforme a Resolução N°701/04 ANTT. A declaração deve ser datada, independente da data da Nota Fiscal;

f) A quantidade total por produto perigoso abrangido pela descrição (em volume, massa ou conteúdo liquido de explosivos, conforme apropriado).

Exemplo: descrição exigida para produtos perigosos na nota fiscal.

Sequência de Preenchimento - Opção A

Clique para visualizar NOTA - Sequência exigida:
Nome de Embarque para Transporte, Componentesde Risco, Classe ou Subclasse de Risco, Risco Subsidiário caso existir, Grupo de Embalagem e Número da ONU

Sequência de Preenchimento - Opção B

Clique para visualizar NOTA - Sequência exigida:
Número da ONU, Nome de Embarque para Transporte, Componentes de Risco, Classe ou Subclasse de Risco, Risco Subsidiário caso existir, Grupo de Embalagem

Obs.: Na resolução 701 e em esclarecimento da NTT em Workshop, ficou definido a não obrigatoriedade de uma sequência nas informações de risco do produto.
O que ficou definido é a obrigatoriedade de não ter interposições entre estas informações.

Obs.: Declaração do expedidor impressa na nota fiscal.

3.3.2 Ficha de emergência

Contém os dados do transportador e telefone disponível 24 horas por dia, para atendimento emergencial, identificação do produto, seus riscos, procedimentos de emergência e, no verso, telefones da corporação de bombeiros, polícia rodoviária, órgão de meio ambiente e Defesa Civil. Para produtos que não foram enquadrados na relação de produtos perigosos (ONUx Brasil), recomenda-se a utilização da ficha de emergência com tarja verde a fim de orientar as equipes de emergência e minimizar os danos ao meio ambiente.

Modelos de Fichas de Emergência

3.3.3 Envelope para transporte

O envelope deve ser confeccionado em papel produzido pelo processo Kraft , nas cores ouro, puro ou natural, com gramatura mínima de 80g/m2. Todas as linhas devem ser impressas em cor preta.

O tamanho é 190 x 250 mm, com tolerância aproximada de 15 mm.

O envelope é composto por quatro áreas, com as utilizações especificadas a seguir:

Área A: reservada para impressão do texto conforme a figura. O telefone de emergência deve ter atendimento disponível 24 horas por dia.

Área B: deve conter logotipos impressos em qualquer cor e telefones de emergência, caso não tenha sido impresso no verso da Ficha de Emergência.

Área C: está reservada para conter o nome, endereço e telefone da "Transportadora", que atualmente é de preenchimento obrigatório. É o único campo que pode ser manuscrito, desde que legível. No caso de redespacho, deve ser incluído o título REDESPACHO e, abaixo deste, o nome, telefone e endereço da transportadora que recebeu a carga. Esta informação deverá ser incluída logo acima do campo Transportadora.

Área D: reservada para impressão do texto conforme a figura

Esta documentação deverá ser emitida pelo expedidor e deverá estar disposta dentro do envelope de emergência desde o início até a entrega do produto ao seu destinatário.

3.3.4 Carteira nacional de habilitação (CNH) e do curso CCVTPP

Além dos documentos do produto, deverá ser portado pelo motorista o documento do veículo, devidamente licenciado, carteira do Curso CCVTPP – Curso para Condutores de Veículos de Transporte de Produtos Perigosos e Carteira Nacional de Habilitação, onde deve ser observada a validade, idade mínima de 21 anos e a categoria de habilitação correspondente ao veículo.

Obrigatoriamente, o motorista deve ter sido aprovado no curso de Condutores de Veículos de Transporte de Produtos Perigosos ou Curso de Atualização para Condutores de Veículos de Transporte de Produtos Perigosos realizado pelo SEST/SENAT – Serviço Social do Transporte e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte ou SENAI (conveniado).

O curso consiste de:

  • Direção Defensiva
  • Prevenção de Incêndio
  • Elementos Básicos da Legislação
  • Movimentação de Produtos Perigosos
  • Meio Ambiente

Observações:

  • Ao terminar o curso o participante recebe um CERTIFICADO com validade de 5 anos credenciado pelo CONTRAN
  • Maiores informações do CURSO CCVTPP - www.sestsenat.org.br
  • Regulamentado pelo artigo 145 da Lei 9.503/97, Decreto 96.044/88, Resolução168/04 do CONTRAN e Portaria do DETRAN nº12/2000 de SP.
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