5. Infrações e Penalidades
Multas para o transportador e o expedidor, que não cumprirem as
regulamentações de transporte, vão de 123,4 UFIR
a 617 UFIR. O veículo será apreendido e a carga transbordada.
Acidentes de transporte que provocarem danos ambientais por não
atenderem às normas vigentes serão enquadrados na Lei de
Crimes Ambientais (Art. 56 da Lei 9.605 de 13 de fevereiro de 1998), onde
está previsto multa, reparação do meio ambiente atingido
e até mesmo pena de reclusão de 2 a 4 anos aos infratores.
AO TRANSPORTADOR
I - Primeiro Grupo (617 UFIR), quando:
- Transportar produto cujo deslocamento rodoviário seja proibido
pelo Ministério dos Transportes
- Transportar produto perigoso a granel que não conste do Certificado
de Capacitação (produtos a granel)
- Transportar produto perigoso a granel em veículo desprovido
de Certificado de Capacitação válido;
- Transportar, juntamente com produto perigoso, pessoas, animais, alimentos
ou medicamentos destinados ao consumo humano ou animal ou, ainda, embalagens
destinadas a estes bens
- Transportar produtos perigosos incompatíveis entre si, apesar
de advertido pelo expedidor.
II - Segundo Grupo (308,5 UFIR), quando:
- Não der manutenção ao veículo ou ao seu
equipamento;
- Estacionar ou parar com inobservância ao preceituado no Art
14;
- Transportar produtos cujas embalagens se encontrem em más
condições;
- Não adotar, em caso de acidente ou avaria, as providências
constantes da Ficha de Emergência e do Envelope para o Transporte;
- Transportar produto a granel sem utilizar o tacógrafo ou não
apresentar o disco à autoridade competente, quando solicitado.
III - Terceiro Grupo (123,4 UFIR), quando:
- Transportar carga mal estivada;
- Transportar produto perigoso em veículo desprovido de equipamento
para situação de emergência e proteção
individual;
- Transportar produto perigoso desacompanhado de Certificado de Capacitação
para oTransporte de Produtos Perigosos a Granel;
- Transportar produto perigoso desacompanhado de declaração
de responsabilidade do expedidor aposta no Documento Fiscal;
- Transportar produto perigoso desacompanhado de Ficha de Emergência
e Envelope para o Transporte;
- Transportar produto perigoso sem utilizar, nas embalagens e no veículo,
rótulos de risco e painéis de segurança em bom
estado e correspondente ao produto transportado;
- Circular em vias públicas nas quais não seja permitido
o trânsito de veículos transportando produto perigoso;
- Não dar imediata ciência da imobilização
do veículo em caso de emergência, acidente ou avaria.
AO EXPEDIDOR
I - Primeiro Grupo (617 UFIR), quando:
- Embarcar no veículo produtos incompatíveis entre si;
- Embarcar produto perigoso não constante do Certificado de
Capacitação do veículo ou equipamento ou estando
esse Certificado vencido;
- Não lançar no Documento Fiscal as informações
de que trata o item 11 do Art 22 ;
- Expedir produto perigoso mal acondicionado ou com embalagens em más
condições;
- Não comparecer ao local do acidente quando expressamente convocado
pela autoridade competente.
II - Segundo Grupo (308,5 UFIR), quando:
- Embarcar produto perigoso em veículo que não disponha
de conjunto de equipamentos para situações de emergência
e proteção individual;
- Não fornecer ao transportador a Ficha de Emergência
e o Envelope para o Transporte;
- Embarcar produto perigoso em veículo que não esteja
utilizando rótulos de risco e painéis de segurança,
afixados nos locais adequados;
- Expedir carga fracionada com embalagem externa desprovida dos rótulos
de risco específicos;
- Embarcar produto perigoso em veículo ou equipamento que não
apresente adequadas condições de manutenção;
- Não prestar os necessários esclarecimentos técnicos
em situações de emergência ou acidentes, quando
solicitados pelas autoridades. Obs.: a aplicação das penalidades
estabelecidas no regulamento não exclui outras previstas em legislação
específica, nem exonera o infrator das cominações
civis e penais cabíveis.
As multas são aplicadas para cada infração.
Se ocorrer reincidência será cobrado
o valor em dobro. |
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