6. Limites de isenção para produtos fitossanitários

6.1 Considerações gerais:

Diferentemente do que era previsto pela Portaria N° 204/97 do Ministério dos Transportes, a nova regulamentação do transporte rodoviário de produtos perigosos não estabelece uma quantidade de isenção genérica para os pesticidas, conforme o Grupo de Embalagens.

Entretanto, de acordo com a Resolução N° 420/04 da Agência Nacional de Transportes Terrestres, há um limite máximo em peso bruto por embalagens internas e por veículo, para a expedição de produtos perigosos sem que seja obrigatório o cumprimento de algumas exigências previstas pelo Regulamento do Transporte de Produtos Perigosos.

A dispensa dessas exigências, entretanto, não exonera qualquer dos agentes envolvidos na operação, de suas respectivas responsabilidades.

Exceto as isenções previstas neste item, todas as demais exigências para o transporte são aplicáveis a essas quantidades limitadas.

Para as disposições previstas neste item, no documento de transporte deve ser incluída, no nome apropriado para embarque, uma das expressões "quantidade limitada" ou "QUANT LTDA".

6.2 Quantidades limitadas por embalagens internas

As disposições previstas neste item são válidas apenas para produtos transportados em embalagens internas cuja capacidade máxima não exceda o limite constante na Relação de Produtos Perigosos.

Embalagens internas são embalagens que, para serem transportadas, exigem uma embalagem externa, por exemplo, uma caixa de papelão.

As "partes internas" de uma "embalagem combinada" são sempre denominadas "embalagens internas", não "recipientes internos". Um frasco plástico é um exemplo de "embalagem interna".

Diferentes produtos perigosos, embalados em quantidades limitadas, podem ser colocados na mesma embalagem externa, desde que não interajam perigosamente em caso de vazamento.

6.2.1 Exigências dispensadas

Para o transporte de produtos perigosos em quantidades limitadas por embalagem interna, dispensam-se as exigências relativas a:

  1. Porte de rótulo(s) de risco(s) no volume;
  2. Segregação entre produtos perigosos num veículo ou contêiner;
  3. Rótulos de risco e painéis de segurança afixados ao veículo;
  4. Limitações quanto a itinerário, estacionamento e locais de carga e descarga.

Permanecem válidas as demais exigências regulamentares, em especial as que se referem a:

  1. Proibição de conduzir passageiro no veículo;
  2. A marcação do nome apropriado para embarque e do número ONU no volume;
  3. Porte de equipamentos de proteção individual e de equipamentos para atendimento a situações de emergência, inclusive extintores de incêndio, para o veículo e para a carga, caso esta exija;
  4. Treinamento específico para o condutor do veículo;
  5. Porte de ficha de emergência;
  6. As precauções de manuseio (carga, descarga, estiva).

6.3 Quantidades limitadas por unidade de transporte

Independentemente das dimensões das embalagens, as quantidades limitadas são estabelecidas em função da classificação dos produtos fitossanitários e do grupo de embalagem.

6.3.1. Exigências dispensadas

  1. Rótulos de risco e painéis de segurança afixados ao veículo;
  2. Porte de equipamentos de proteção individual e de equipamentos para atendimento a situações de emergência, exceto extintores de incêndio, para o veículo e para a carga;
  3. Limitações quanto a itinerário, estacionamento e locais de carga e descarga;
  4. Treinamento específico para o condutor do veículo;
  5. Porte de ficha de emergência;
  6. Proibição de conduzir passageiros no veículo.

Permanecem válidas as demais exigências regulamentares, em especial as que se referem:

  1. Às precauções de manuseio (carga, descarga, estiva);
  2. Às disposições relativas à embalagem dos produtos e sua marcação e rotulagem, conforme estabelecido no Regulamento.

A quantidade máxima de um produto que pode ser colocada em uma unidade de transporte, em cada viagem, é a estabelecida na Relação de Produtos Perigosos.

No caso de serem transportados dois ou mais produtos perigosos diferentes em um mesmo carregamento, prevalece o valor limite estabelecido para o produto com menor quantidade isenta.

6.4 Prescrições particulares

Quando se tratar de transporte de produtos perigosos para venda no comércio varejista, com risco de contaminação juntamente com alimentos, medicamentos ou objetos destinados ao uso humano ou animal, não serão consideradas as proibições de carregamento comum quando tais produtos forem separados dos demais por pequenos cofres de cargas distintos. Cofres de carga são caixas com fechos para acondicionamento de carga geral perigosa ou não com a finalidadede se gregar durante o transporte, produtos incompatíveis.

6.5 Indicação dos limites de isenção

Pesticidas sólidos (pó/granulado)

PRODUTOS: tóxicos / levemente tóxicos ou altamente tóxicos
Grupo de Embalagem Quantidade Limitada por Número de Risco
Veículo(*) Embalagem Interna(**)
I 20 Kg ZERO(***) 66
II 333 Kg 500 GRAMAS 60
III 333 Kg 5 Kg 60

Pesticidas líquidos - situação A

PRODUTOS: tóxicos / levemente tóxicos ou altamente tóxicos ou tóxicos inflamáveis com ponto de fulgor entre 23°C e 60,5°C
Grupo de Embalagem Quantidade Limitada por Número de Risco
Veículo(*) Embalagem Interna(**)
I 20 L ZERO(***) 66 663
II 333 L 100 ml 60 63
III 333 L 5 L 60 63

Pesticidas líquidos - situação B:

PRODUTOS: líquidos altamente inflamáveis, tóxicos,
com ponto de fulgor menor que 23°C
Grupo de Embalagem Quantidade Limitada por Número de Risco
Veículo(*) Embalagem Interna(**)
I 20 Kg ZERO(***) 336
II 333 Kg 1L 336

(*) Veiculo: Quantidade máxima permitida por unidade de carga (caminhões, caminhonetes) para transporte do produto, dispensando certas exigências do Regulamento (RTPP).
(**) Embalagem interna: Quantidade máxima permitida por embalagem interna do produto, dispensando certas exigências do Regulamento (RTPP).
(***) Zero: a palavra "zero" indica que o transporte do produto não está dispensado das exigências do Regulamento (RTPP).

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